Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto disciplina as audiências e reuniões
dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas
autarquias e nas fundações públicas federais com representantes de interesses de
particulares.
§ 1o Para os fins deste Decreto, considera-se agente
público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro
ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito
à sua área de atuação.
§ 2o Este Decreto não se aplica a requerimentos escritos.
Art. 2o O agente público apenas receberá, em audiência ou
reunião, representante de interesse de particular, se este estiver inscrito nos órgãos
ou nas entidades, em que pretende ser ouvido.
§ 1o A inscrição de que trata o caput se realizará
mediante requerimento, que conterá:
I - a identificação e o endereço completo do requerente;
II - a identificação e o endereço completo de todos os representados;
III - a indicação dos assuntos objeto de representação com relação a cada
representado.
§ 2o O requerimento será acompanhado do instrumento de
mandato, que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo que o outorgante nela
ocupa.
§ 3o Poderá ser exigida a comprovação das informações
prestadas.
§ 4o A Presidência da República, os Ministérios, as
autarquias e as fundações públicas federais manterão, à disposição de qualquer
pessoa, cadastro dos representantes neles inscritos na forma deste Decreto, o qual será
disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores.
§ 5o Perante a Presidência da República, a inscrição de
que trata o caput será feita na Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República e, nos demais órgãos e entidades, nos locais indicados pelos
respectivos titulares.
Art. 3o O pedido de audiência efetuado pelo representante
deverá ser dirigido ao agente público, indicando:
I - o assunto a ser abordado;
II - a identificação dos representados;
III - a identificação e o interesse no assunto de eventuais acompanhantes.
§ 1o O agente público, após verificar a regularidade
da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe a data e a hora da audiência.
§ 2o O agente público tem a faculdade de não receber o
representante ou o representado.
Art. 4o As audiências e reuniões com representantes de que
trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de
trabalho, devendo o agente público:
I - estar acompanhado nas audiências e reuniões de pelo menos um outro
servidor público, civil ou militar;
II - manter agenda das audiências e reuniões marcadas e publicamente
divulgá-la, se possível com antecedência e pela Rede Mundial de Computadores;
III - manter arquivado registro específico das audiências e reuniões, com a
relação das pessoas presentes e os assuntos tratados, cujos dados poderão ser mantidos
em meio eletrônico.
Art. 5o Aplica-se à Administração Pública Federal direta,
às autarquias e às fundações públicas federais o disposto no art.
12, caput e incisos, do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de
2002.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor
noventa dias após sua publicação.(Redação dada Pelo Decreto nº
4.268, de 12.6.2002)
Brasília, 14 de maio de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente