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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.156, DE 11 DE MARÇO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 5.247, de 2004

Regulamenta a Medida Provisória no 2.212, de 30 de agosto de 2001, que cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.212, de 30 de agosto de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social serão operacionalizados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

        I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial; e

        II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

        § 1o  A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I ocorrerá, exclusivamente, para os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), e destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.

        § 2o  Para a finalidade prevista no § 1o, a avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário não deverá exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a complementação da capacidade financeira do proponente fica limitada a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

        § 3o  A complementação do valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso II, ocorrerá para os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais).

        § 4o  Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada a acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.

        Art. 2o  Compete, conjuntamente, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:

        I - promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a disponibilidade orçamentária;

        II - definir as condições das operações de financiamento e os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras e dos beneficiários do Programa;

        III - definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1° deste Decreto;

        IV - definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso II do art. 1° deste Decreto; e

        V - definir as demais condições necessárias à implementação do Programa, especialmente em relação:

        a) aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, com as informações acerca das contratações das operações de financiamento efetivadas pelas instituições financeiras;

        b) ao prazo para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República analisar e validar os relatórios e encaminhá-los à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

        c) ao prazo para a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda liberar os recursos às instituições financeiras que efetivarem as operações de financiamento;

        d) aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento do beneficiário, prevista no § 1° do art. 1° deste Decreto; e

        e) à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras.

        Parágrafo único.  É facultado ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República rever, a partir de 1° de janeiro de 2003, em ato conjunto específico, os valores referidos no art. 1° deste Decreto.

        Art. 3o  Os recursos referidos no inciso II do art. 1° serão alocados por meio de oferta pública com valores preestabelecidos ou por meio de leilão eletrônico, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

        Art. 4o  No uso de suas atribuições, caberá ao Banco Central do Brasil fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2002

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