Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.133, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento, celebrado em Helsinki, em 17 de setembro de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento celebraram, em Helsinki, em 17 de setembro de 1999, um Acordo-Quadro de Cooperação Financeira;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 440, de 8 de novembro de 200l;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de novembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo-Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento, celebrado em Helsinki, em 17 de setembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2002
Acordo Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do
Brasil e o Banco Nórdico de Investimento
O presente Acordo é celebrado entre a República Federativa do Brasil, representada pelo Embaixador José Olympio Rache de Almeida, Embaixador do Brasil na República da Finlândia, a seguir designada por "Brasil", primeiro outorgante,
e
O Banco Nórdico de Investimento, com sede no número 34 da Fabianinkatu, em Helsinki, Finlândia, representado por Lars-Åke Olsson, Vice-Presidente, a seguir designado por "Banco", segundo outorgante,
(doravante denominados por "Partes Contratantes"),
Considerando:
A. Que o Banco é uma organização de direito internacional público criada por tratado internacional em 4 de dezembro de 1975 como instituição financeira multilateral pelos cinco países nórdicos (Reino da Dinamarca, República da Finlândia, República da Islândia, Reino da Noruega e Reino da Suécia);
B. Que o Brasil e o Banco desejam estabelecer as bases de uma cooperação a longo prazo na utilização dos financiamentos disponibilizados pelo Banco para projetos de interesse do Brasil e dos países nórdicos; e
C. Que, para que esse objetivo seja atingido, é necessário serem estabelecidas as regras sob as quais o Banco operará no Brasil,
As Partes Contratantes decidem formalizar o seguinte Acordo:
Artigo 1º
Os empréstimos concedidos nos termos do presente Acordo destinar-se-ão ao financiamento parcial de projetos de investimento localizados no território brasileiro, que satisfaçam os critérios normalmente aplicados pelo Banco nas suas operações a cargo de recursos próprios, devendo entender-se que os projetos promovidos por entidades do setor público serão apresentados ao Banco pelas autoridades competentes do Governo Federal do Brasil.
Artigo 2º
O Banco decidirá sobre a admissibilidade dos projetos e sobre a concessão dos empréstimos à luz das normas, condições e procedimentos estabelecidos nos seus Estatutos.
Artigo 3º
Os empréstimos concedidos pelo Banco ficarão sujeitos, no que toca aos respectivos termos e prazos, a condições estabelecidas com base nas características econômicas e financeiras dos projetos; a taxa de juros e a garantia serão determinadas pelo Banco, de acordo com a sua prática habitual, sem prejuízo da submissão prévia ao Banco Central do Brasil, pelos potenciais beneficiários dos empréstimos, das respectivas condições financeiras e de prazo, na forma da legislação brasileira.
Artigo 4º
Os empréstimos concedidos pelo Banco com vistas à realização de projetos poderão revestir a forma de co-financiamentos, em particular, com a participação de organismos e instituições de crédito e de desenvolvimento do Brasil, organismos e instituições de crédito dos Estados-Membros do Banco, ou de Estados terceiros, ou ainda de instituições financeiras internacionais.
Artigo 5º
Têm acesso aos financiamentos contemplados no presente Acordo as pessoas jurídicas de direito público brasileiro bem como as sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas vinculadas à União, aos Estados e aos Municípios do Brasil, e ainda todas as sociedades privadas constituídas nos termos das leis do Brasil, independentemente de terem ou não participação de capital estrangeiro.
Artigo 6º
A execução, supervisão e manutenção dos projetos financiados no âmbito do presente Acordo serão da responsabilidade dos beneficiários finais dos empréstimos. A execução financeira dos projetos financiados pelo Banco, contratados ou garantidos pelo Brasil, será objeto de auditorias realizadas pelas autoridades competentes do Governo Federal.
Artigo 7º
A. A participação em licitações públicas ou quaisquer procedimentos que visem a adjudicação dos contratos de fornecimento de bens e serviços e execução de obras obedecerá ao princípio de livre concorrência, em conformidade com a prática habitual do Banco e com as disposições legislativas em vigor no Brasil.
B. O Banco e as entidades brasileiras que se beneficiem dos financiamentos do Banco receberão um tratamento de proteção de investimentos não menos favorável que o disponível na legislação brasileira vigente, ou em qualquer acordo bilateral de proteção de investimentos celebrado pelo Brasil.
Artigo 8º
Os juros e demais pagamentos devidos ao Banco em virtude dos empréstimos concedidos no âmbito do presente Acordo e das respectivas garantias ficarão isentos da incidência de quaisquer impostos, taxas ou encargos de qualquer natureza previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que os países membros do Banco, inclusive o de sua sede, também concedam igual benefício.
Artigo 9º
O Brasil obriga-se, durante todo o período de vigência dos empréstimos concedidos, a:
a) facultar aos mutuários beneficiários dos mencionados empréstimos e aos seus garantidores as divisas estrangeiras necessárias ao pagamento do principal, dos juros, das comissões e dos demais encargos, na forma da legislação brasileira e, em todo caso, dar um tratamento não menos favorável do que o dado aos pagamentos feitos a outras instituições financeiras multilaterais;
b) facultar ao Banco as divisas necessárias para a conversão de todas as importâncias que este possa ter recebido em moeda nacional, na forma da legislação brasileira e, em todo caso, dar um tratamento não menos favorável do que o dado a outras instituições financeiras multilaterais.
Artigo 10
Com vistas ao cumprimento dos seus objetivos, o Banco gozará no Brasil da mais ampla capacidade jurídica que a legislação nacional atribui às pessoas jurídicas de direito internacional público, podendo celebrar contratos, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e participar e ser parte em processos judiciais, nos limites permitidos pela legislação brasileira.
Artigo 11
A. Os funcionários e agentes do Banco que não tenham a nacionalidade brasileira nem residência permanente no país gozarão, no desempenho de funções relacionadas com a execução do presente Acordo e nos locais onde devam desempenhar essas funções, de imunidade face a processos judiciais e administrativos referentes a atos por si praticados no exercício e por causa do exercício de suas funções oficiais, salvo se o Banco renunciar a essa imunidade.
B. Os funcionários e agentes do Banco que não tenham a nacionalidade brasileira nem residência permanente no país disporão de vistos temporários de categoria I, pelo prazo de dois anos renováveis, submetidos às regras legais existentes quanto a registro.
Artigo 12
A. Qualquer disputa entre o Brasil e o Banco, decorrente do presente Acordo, que não for resolvida de comum acordo entre as Partes Contratantes, será definitivamente resolvida por meio de procedimento arbitral, que seguirá as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), com exceção do art. 26, realizando-se a escolha dos árbitros conforme abaixo indicado.
a) o Brasil e o Banco escolhem, cada um, um árbitro e estes árbitros escolhem, em conjunto e de comum acordo, o terceiro;
b) caso os árbitros escolhidos pelo Brasil e pelo Banco não cheguem a um acordo sobre o terceiro árbitro, este será definido pela UNCITRAL.
B. A arbitragem dar-se-á em Brasília (DF), Brasil, e os procedimentos serão em língua inglesa. As Partes Contratantes concordam em aceitar e submeter-se a qualquer decisão tomada pela Corte de Arbitragem.
Artigo 13
A. O presente Acordo deixará de vigorar quando as Partes Contratantes, por acordo mútuo, decidam dá-lo por terminado ou quando uma delas o denuncie nos termos da alínea B do presente Artigo. Em qualquer caso, porém, as disposições do presente Acordo manter-se-ão em vigor relativamente às operações de financiamento formalizadas antes da data em que, por mútuo acordo ou por denúncia unilateral, for tomada a decisão de lhe pôr termo, enquanto não forem totalmente liquidadas todas as quantias devidas nos termos dos respectivos contratos de financiamento.
B. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar unilateralmente o presente Acordo. Em tal caso, e sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, a denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da sua notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte Contratante.
Artigo 14
A. O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Brasil comunicar, por via diplomática, ao Banco que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.
B. Ao presente Acordo é junto o seguinte Anexo:
ANEXO A
Delegação de Poderes
O presente Acordo foi celebrado, rubricado e assinado em dois originais em língua portuguesa, sendo todos igualmente autênticos. Cada página de cada exemplar original do presente documento foi assinado pelo Sr. Lars-Åke Olsson, por parte do Banco, e pelo Embaixador José Olympio Rache de Almeida, por parte do Brasil.
Helsinki, em 17 de setembro de 1999.
República Federativa do Brasil
José Olympio Rache de Almeida
Banco Nórdico de Investimento Lars-Åke
Olsson
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