Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.110, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2002
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º
da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6º,
inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do
imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de
projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade
audiovisual previstos no art. 1º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nos arts. 44 e 45
da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é
fixado, para o ano-calendário de 2002, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de
reais).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de fevereiro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.2.2002