DECRETO Nº 2.401, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997.
Estabelece limites para o empenho da despesa e condições para a sua inscrição em restos a pagar, altera a redação do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem no caput do art. 6º da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,
Art 1º-A alínea "d" do § 1º do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) destinados ao pagamento de benefícios previdenciários."
Art 2º-O emprenho de despesas, inclusive reforços, à conta de dotações da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, e seus créditos adicionais, a cargo dos órgãos e entidades do Poder Executivo, não poderá ser superior a noventa por cento dos limites das dotações para atividades e a 94% dos limites das dotações para projetos, estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997.
§ 1º - Caso seja necessário ao cumprimento de que trata o caput deste artigo, deverão ser cancelados empenhos até o montante suficiente à sua observância.
§ 2º - Os empenhos cancelados com vistas ao cumprimento deste artigo poderão ser reempenhados à conta do orçamento de 1998, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às fontes de recursos não mencionadas nos Anexos ao Decreto nº 2.214, de 1997, quando relativas às categorias de despesa de que trata o art. 1º do referido Decreto.
§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo às dotações orçamentárias dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.
Art 3º-É vedada a inscrição em restos a pagar de despesas cujos empenhos não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 1997.
Art 4º - Os limites para movimentação e empenho, dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, relativos a dotações orçamentárias para atividades, à conta de recursos de fontes do grupo "A" constantes do Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997, ficam acrescidos, respectivamente, de R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais) e R$615.000.000,00 (seiscentos e quinze milhões de reais). (Vide Decreto nº 2.441, de 1997)
Art 5º - Excluem-se dos limites de que tratam os Anexos I e Ill ao Decreto nº 2.214, de 1997, os valores relativos à fonte 138 - cota-parte de compensações financeiras, ficando o Ministério do Planejamento e Orçamento autorizado a reduzir os limites relativos às fontes do Grupo "B", em decorrência desta exclusão.
Art 6º - Os órgãos e entidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários disponibilizarão os valores das dotações de subprojetos diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, respeitados os limites de projeto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997.
Art 7º - Aos órgãos setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe zelar pelo cumprimento do disposto nos artigos anteriores, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições neles contidas.
Art 8º-O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar os limites de liberação financeira de cada órgão, desde que o acréscimo total das liberações não ultrapasse dezoito por cento do valor global estabelecido nos Anexos Il e III ao Decreto nº 2.214, de 1997.
Art 9º-O Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art 10 - Este Decreto entra em vigor data de sua publicação.
Art 11 - Ficam revogados o art. 3º , com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 2.261, de 25 de junho de 1997, e os §§ 1º , 2º e 3º do art. 4º , ambos do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997.
Brasília, 21 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1997
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