DECRETO Nº 2.213, DE 25 DE ABRIL DE 1997.

Dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico hidratado para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste, previstas nos Decretos nº 410, de 30 de dezembro de 1991, e 1.407, de 2 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica estendido até 30 de abril de 1998 o tratamento especial de preço previsto no Decreto nº 410, de 30 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 1.407, de 2 de março de 1995, para as indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, na aquisição do álcool etílico hidratado utilizado na produção de derivados alcoolquímicos suscetíveis de obtenção através de rota petroquímica alternativa.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será atendido com recursos oriundos da arrecadação proporcionada por parcela específica integrante dos preços do álcool e, quando necessário, dos preços dos derivados de petróleo, e sua extinção se dará de acordo com o estabelecido na Portaria nº 294, de 13 de dezembro de 1996, do Ministro da Fazenda.

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Independência e 109 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Jobim Filho

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1997

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