Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.096, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.309, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A inscrição de
despesas em Restos a Pagar somente ocorrerá no caso de despesas que tenham
cumprido todos os requisitos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os Restos a
Pagar não processados, que não forem liquidados até 31 de janeiro do ano
subseqüente, serão anulados e os correspondentes recursos financeiros, quando
originários do Tesouro Nacional, se disponíveis no órgão, serão considerados
como antecipação de recursos à conta do orçamento do exercício corrente.
Art. 2º As disponibilidades
financeiras do exercício encerrado, existentes em poder dos órgãos e entidades
da Administração Federal, serão utilizadas pela respectiva Unidade Gestora, ou
por aquela que lhe haja sucedido, para pagamento dos Restos a Pagar regularmente
inscritos.
Parágrafo único. Quando
oriundas do Tesouro Nacional, as disponibilidades financeiras que não forem
comprometidas com o pagamento dos Restos a Pagar inscritos serão apropriadas
contabilmente como antecipação de cota, de repasse ou de sub-repasse.
Art. 3º As obrigações
decorrentes da execução orçamentária do exercício serão demonstradas no balanço
patrimonial em contas específicas de Restos a Pagar processados e não
processados.
Art. 4º Caso a receita
efetivamente arrecadada no exercício não seja suficiente para atender ao empenho
das despesas orçamentárias do exercício, o Ministério da Fazenda deverá propor
ao Presidente da República limites para inscrição de despesas em Restos a Pagar.
Art. 5º Caso os órgãos e
entidades não procedam ao ajuste de seus empenhos aos limites fixados nos termos
do artigo anterior deste Decreto, até a data do encerramento do balanço, o mesmo
será feito automaticamente na rotina de balanço, observada a ordem cronológica
da data dos empenhos.
Parágrafo único. Os empenhos
cancelados ou não inscritos em Restos a Pagar com vistas ao cumprimento deste
Decreto poderão ser reempenhados à conta do orçamento do exercício subseqüente,
nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º O montante de
"Recursos a Receber", de origem do Tesouro Nacional, nos órgãos e entidades da
Administração Federal, observará limites fixados pela Secretaria do Tesouro
Nacional como "Recursos a Liberar" para os Órgãos Setoriais de Programação
Financeira - OSPF.
Parágrafo único. Os limites
serão estabelecidos de acordo com a efetiva arrecadação da receita, por fonte de
recursos.
Art. 7º O empenho das
dotações orçamentárias de atividade no exercício de 1996 não poderá ser superior
a 90% do limite de atividades estabelecido para os órgãos e/ou unidades
orçamentárias e grupos de fontes A e B a que se refere o
anexo I do Decreto nº
1.923, de 7 de junho de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Excluem-se
do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das
despesas relacionadas no Anexo deste Decreto.
Art. 8º As unidades
seccionais e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
verificarão o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Compete à Secretaria
de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e à Secretaria
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no âmbito das respectivas
atribuições, a expedição das instruções complementares que se fizerem
necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.12.1996
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