Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.014, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996.
Delega competência para nomeação das autoridades que menciona, e dá outras providências. |
I - os Vice-Reitores das universidades, qualquer que seja a sua forma de constituição, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União;
II - os Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica;
III - os Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais;
IV - o Diretor-Geral do Colégio Pedro II;
V - Presidentes e membros de Conselhos Diretor e Curador das fundações públicas mantenedoras de universidades, desde que não implique em nomeação de dirigente máximo da instituição federal de ensino superior.
Art. 1o-A. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação para designar o Reitor pro tempore, na hipótese de que trata o art. 7o do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, vedada a subdelegação. (Incluído pelo Decreto nº 6.642, de 2008)
Art. 2º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das universidades, aos Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica e do Colégio Pedro II e aos Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 86.868, de 21 de janeiro de 1982, e o Decreto de 7 de fevereiro de 1996, que delegam competência para nomeação das autoridades que mencionam, e dá outras providências.Brasília, 26 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1996