Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.900, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Promulga o Acordo Relativo ao uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura firmaram, em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995, o Acordo Relativo ao uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 28 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 41, de 29 de fevereiro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 14 de março de 1996, nos termos de seu Artigo VIII.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento, firmado entro o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1996
Artigo I
Participação no Esquema
O Governo Parte concorda em participar no Esquema da FAO para a Cooperação Técnica entre Países em desenvolvimento (doravante denominado o (doravante denominado o "Esquema da FAO") em conformidade com os termos e condições estabelecidos neste Acordo.
Artigo II
Objetivo do Esquema
O objetivo do Esquema da FAO é o incremento da cooperação técnica entre países em desenvolvimento, em programas prioritários nas áreas de agricultura, silvicultura e pesca, tendo em vista a promoção da auto-suficiência individual e coletiva dos países em desenvolvimento por meio do intercâmbio de experiência, da partilha da capacidade técnica e aptidões complementares de desenvolvimento.
Artigo III
Acordos de Projetos
1. O Governo Parte informará a FAO, sobre cada projeto específico ou série de projetos, se deseja participar nos mesmos como país requerente de cooperação (doravante denominado "Governo favorecido") ou como um país provedor de serviço de peritos (doravante denominado "Governo fornecedor").
2. As condições particulares para as indicações de peritos no âmbito deste Acordo deverão ser estabelecidas em acordos especiais concluídos para cada projeto específico ou série de projetos pelo Governo favorecido, o Governo fornecedor e a FAO, de acordo com os termos gerais estabelecidos neste Acordo.
Artigo IV
Obrigações do Governo Fornecedor
1. O Governo fornecedor selecionará peritos adequados que cumpram os requisitos especificados pelo Governo favorecido .
2. A seleção de cada perito estará sujeito à aprovação do Governo favorecido e da FAO.
3. O Governo fornecedor será responsável pela remuneração dos peritos.
Artigo V
Obrigações do Governo Favorecido
1. O Governo favorecido assumirá a responsabilidade pelo pagamento de despesas locais razoáveis de estada e de alojamento (incluindo serviço de lavanderia) para cada perito durante o período em que ele estiver trabalhando em um projeto aprovado no país do Governo favorecido.
* A FAO reembolsará o Governo fornecedor, ou proverá, conforme o caso, em relação a cada perito aprovado enquanto este estiver trabalhando em um projeto aprovado sob o Esquema da FAO no país do Governo favorecido designado:
Artigo VI
Obrigações da FAO
1. A FAO reembolsará o Governo fornecedor, ou proverá, conforme o caso, em relação a cada perito aprovado enquanto este estiver trabalhando em um projeto aprovado sob o Esquema da FAO no país do Governo favorecido designado:
a) uma quantia de US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) por mês como contribuição para o salário do perito;
b) todos os custos razoáveis de viagens internacionais aprovadas pela FAO;
c) todos os custos de viagens internas aprovadas pela FAO;
d) todos os custos razoáveis de acidentes e de seguros saúde; e
2. A FOA reembolsará ou proverá diretamente, conforme o caso, ao perito, uma quantia correspondente a US$ 50,00 (cinqüenta dólares americanos) por dia relativa às despesas locais de manutenção enquanto o perito estiver trabalhando em um projeto aprovado sob este Esquema no país do Governo favorecido.
Artigo VIII
Revisão das Quantias dos Pagamentos Monetários
As quantias dos pagamentos monetários especificados no artigo VI estarão sujeitas à revisão a cada dois anos pelas Partes deste Acordo.
Artigo VIII
Entrada em Vigor
O presente Acordo aplicar-se-á a partir da data de sua assinatura e entrará em vigor definitivamente na data em que o Governo do Brasil notificar a FAO haverem sido cumpridas as formalidades internas para sua aprovação.
Artigo IX
Emendas e Término
1. As emendas ao presente Acordo deverão ser adotadas por consentimento mútuo das Partes por meio da troca de Notas.
2. Este acordo poderá ser denunciado a qualquer momento pelo Governo Parte mediante notificação por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência á FAO, sob condição de que sejam respeitados os termos dos acordos de projetos em andamento por todo o período de sua duração.
3. Este Acordo poderá, a qualquer momento, se denunciado pela FAO por meio de notificação escrita ao Governo Parte, caso a FAO considere que não está mais em condições de dar cumprimento ás suas obrigações sob este Acordo.
Feito em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995, em dois exemplares originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos .
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores |
PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ALIMENTAÇÃO E AGRICUTLURA (FAO) Jacques Diouf Diretor Geral |