Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.880, DE 26 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela;

    DECRETA:

    Art. 1º O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 18, SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL E VENERZUELA, DE 30/12/94/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 18

Setor da Indústria fotográfica

Vigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

    CONVÊM EM:

    Artigo 1º. - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as Preferências pactuadas bilateralmente pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 18, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

    Artigo 2º. -  O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES

    Pelo Governo da República da Venezuela:

    GERMAN LAIRET