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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.874, DE 22 DE ABRIL DE 1996.

Define e delimita a área correspondente à primeira descrição geográfica do Brasil, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que, na forma dos dispositivos constantes nos arts. 216 e 225 da Constituição, Cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural e ambiental brasileiro;

    Considerando que, ainda de acordo com o referido art. 216 da Constituição, constituem patrimônio cultural brasileiro, dentre outros, os bens portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

    Considerando que, dentre tais bens, ressaltam os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico e ambiental;

    Considerando a absoluta importância cultural do V Centenário do Descobrimento do Brasil;

    Considerando que o sítio histórico onde se deu a Descoberta do Brasil encontra-se preservado nos seus aspectos paisagísticos, além de ali existirem marcos históricos;

    DECRETA:

    Art. 1° É considerado como território correspondente à primeira descrição geográfica do Brasil, feita na Carta onde Pero Vaz de Caminha informa ao Rei de Portugal a descoberta da nova terra, a área assim delimitada, com base nos mapas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em escala 1:250.000, folhas MIR-415/416 e MIR-429: a leste pelo Oceano Atlântico, desde a foz do Rio João de Tiba, ao norte, (Marco 1) até a Ponta de Imbaçuaba, ao sul (Marco 2); desse ponto na direção noroeste, até a confluência do Rio Corumbau com o Córrego das Palmeiras (Marco 3); daí prossegue pela divisa do Parque Nacional do Monte Pascoal, nas direções oeste, norte e leste, até a confluência do Córrego do Cemitério com o Rio Caraiva (Marco 4); seguindo, na direção norte, até o RN 119, junto à Rodovia BR-387 (Marco 5); de onde prossegue na direção oeste pela Rodovia BR-367 até o RN 118, próximo ao quilômetro 41 da mesma Rodovia (Marco 6); continua, na direção norte, até a confluência do Rio das Pedrinhas com o Rio João de Tiba (Marco 7); prosseguindo pelo Rio João de Tiba, a jusante, até a foz, fechando o perímetro.

    Art. 2° A área delimitada no artigo anterior passa a denominar-se MUSEU ABERTO DO DESCOBRIMENTO, que abrange parte dos Municípios de Porto Seguro, Prado e Santa Cruz Cabrália, bem como o Parque Nacional do Monte Pascoal.

    § 1º Caberá ao Mistério da Cultura e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao Ministério da Justiça e à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e à Fundação Quadrilátero do Descobrimento a coordenação das ações necessárias à criação do MUSEU ABERTO DO DESCOBRIMENTO, tendo em vista às comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.

    § 2º O Ministério da Cultura convidará para participar desta coordenação o governo do Estado da Bahia e os Prefeitos de Prado, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, bem como o Serviço de Documentação da Marinha, a Universidade Federal da Bahia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, o Jardim Botânico do Rio de Janeiro e organizações não-governamentais.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Francisco Weffort
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1996