Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.817, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.
Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1° As eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, processar-se-ão de acordo com o disposto no presente Decreto.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º As entidades dos representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores da área de assistência social que desejarem participar como eleitores no processo eleitoral para escolha dos respectivos representantes no CNAS deverão cadastrar-se perante a Comissão de Habilitação até os trinta dias seguintes ao da publicação do edital pertinente, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
§ 1° O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da entidade, dirigido ao Presidente da Comissão de Habilitação e protocolizado na Secretaria-Executiva do CNAS.
§ 2° O pedido será indeferido de plano quando não instruído com os originais ou cópias autênticas:
a) dos estatutos da entidade registrados em cartório, ou outra prova de aquisição de personalidade jurídica;
b) da ata de eleição da última diretoria registada em cartório;
c) dos relatórios de atividades e dos balanços anuais referentes aos dois anos imediatamente anteriores ao da eleição;
d) das duas últimas atas de assembléias gerais ordinárias registradas;
e) de procuração, com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela entidade, quando não o fizer o respectivo representante legal;
f) de declaração de filiação a outras entidades de âmbito nacional ou de relação das entidades filiadas, quando for o caso; e
g) de certidão negativa de débito de tributos e contribuições sociais.
§ 3° É vedado que mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador.
§ 4° Somente poderão requerer habilitação as entidades mencionadas no inciso II do art. 17 da Lei n° 8.742, 7 de dezembro de 1993, e que comprovem ter âmbito nacional.
§ 5° Para os fins do parágrafo anterior, entende-se como entidades de âmbito nacional aquelas cuja atuação, direta ou indireta, se dê em duas ou mais regiões do País e, no mínimo, em cinco Estados.
§ 6° A habilitação de entidade de natureza confederativa exclui a de qualquer outra que lhe seja filiada.
§ 7º Considerados insuficientes os documentos apresentados, para caracterização da entidade como de âmbito nacional, poderá a Comissão de Habilitação assinar prazo para a apresentação dos documentos pertinentes e, se for o caso, realizar as diligências que julgar necessárias.
§ 8º O não-atendimento do disposto no parágrafo precedente acarretará o indeferimento do pedido. § 9° As decisões relativas aos pedidos de habilitação serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 3°
A Comissão de Habilitação será constituída, por dois membros representantes da
sociedade civil e dois membros representantes governamentais, designados pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ouvido previamente o
CNAS.
Art. 3º A Comissão de Habilitação será constituída por dois membros representantes de entidades da sociedade civil e dois membros representantes governamentais, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)
Parágrafo único. A Comissão de Habilitação será presidida por um representante do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e tomará suas decisões por maioria, presentes, pelo menos, três de seus membros.
Art. 4° Das decisões da Comissão de Habilitação, caberá recurso para a Junta Eleitoral no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão pela parte interessada ou da sua publicação, valendo o que primeiro ocorrer.
§ 1º Na fase de habilitação, somente se admitirá recurso de entidade no caso de indeferimento de seu próprio pedido de habilitação.
§ 2° As decisões da Junta Eleitoral nos recursos de habilitação, quando não forem publicadas, deverão ser comunicadas à parte interessada na forma prevista no edital.
§ 3° A Junta Eleitoral deverá concluir, no prazo estabelecido em edital, o julgamento dos recursos contra as decisões de habilitação proferidas pela Comissão de Habilitação e publicará a relação das entidades habilitadas.
Art. 5°
A Junta Eleitoral será composta por um membro governamental e por um membro
representante da sociedade civil, escolhidos pelo CNAS, e presidida por um
representante do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
§ 1° As
decisões da Junta Eleitoral serão tomadas por maioria, presente a totalidade de
seus membros.
§ 2° Os
trabalhos da Junta Eleitoral serão secretariados pela Secretaria-Executiva do
CNAS.
Art. 5º A Junta Eleitoral será composta por um presidente, um membro governamental e um membro representante de entidade da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)
Parágrafo único. As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas presentes a maioria de seus membros observado, se for o caso, o disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 2.506, de 1998)
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 6° Todos os eleitores habilitados são elegíveis e os que quiserem se candidatar a uma das vagas no CNAS deverão apresentar pedido, por escrito, de registro de candidatura.
§ 1º O pedido de registro de candidatura será feito na data, horário e local estabelecidos em edital, dirigido ao Presidente do CNAS, instruído com indicação da prova de habilitação como eleitor e indicando a qual das três categorias de representação se candidata.
§ 2° As vagas são em número de nove, sendo três para cada categoria:
a) três para os representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei n° 8.742, de 1993;
b) três para os representantes dos usuários ou de organizações de usuários;
c) três para os representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
§ 3° É vedado concorrer a mais de uma vaga na mesma categoria ou a vagas de categorias diversas.
§ 4° Entende-se por entidades ou organizações:
a) de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n° 8.742, de 1993, preponderantemente na área de assistência social, bem como as que atuam no assessoramento e na defesa e garantia de direitos da população excluída;
b) de usuários as representantes dos destinatários ou população alvo da política de assistência social, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993;
c) de representantes dos trabalhadores do setor as que congregam trabalhadores da área de assistência social, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 5° Cabe à Junta Eleitoral decidir os pedidos de registros de candidaturas.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 7º
As eleições terão lugar no dia, horário e local designados no edital próprio,
baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, perante a
Comissão Receptora e Apuradora, que será composta pelo Presidente do Conselho
Nacional de Assistência Social, que a presidirá, por dois membros representantes
governamentais e dois membros representantes da sociedade civil, escolhidos pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, depois de ouvido o CNAS.
Art. 7º As eleições terão lugar no dia, horário e local designados no edital próprio, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, perante a Comissão Receptora e Apuradora, que será composta pelo Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, que a presidirá, por dois membros representantes governamentais e dois membros representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)
§ 1º A eleição processar-se-á em assembléia geral das entidades habilitadas.
§ 2° Cada entidade eleitora terá direito a três votos, sendo um voto para cada categoria de vaga a ser preenchida.
§ 3º Os votos serão dados pelo representante legal da entidade ou pelo seu procurador, indicado na fase de habilitação, vedada a representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador ou mais de um procurador para a mesma entidade.
§ 4° A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Receptora e Apuradora.
§ 5º Terminada a votação, passar-se-á imediatamente à apuração dos votos pela própria Comissão.
§ 6° A Comissão Receptora e Apuradora decidirá de plano a impugnação contra a votação e a apuração que deverá ser a ela própria dirigida e, sendo rejeitada, caberá recurso para a Junta Eleitoral, que deverá ser interposto, imediatamente, no momento da decisão da Comissão.
§ 7º Não se admitirá recurso da votação e da apuração sem prévia impugnação.
§ 8º Serão considerados como eleitos:
a) como titulares, os três candidatos mais votados em cada categoria de representação;
b) como suplentes, os três candidatos mais votados após os titulares, na mesma categoria de representação, subseqüentemente.
§ 9º Terminadas a votação e a apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição, que será encaminhada à Junta Eleitoral, a quem caberá proclamar os eleitos em 24 horas e informar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a relação dos eleitos e suplentes.
Art. 8° O primeiro suplente exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular na mesma categoria de representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
Art. 9° As entidades eleitas indicarão ao CNAS, no prazo fixado em edital, os seus representantes no Conselho.
Art. 10. Os eleitos tomarão posse, coletivamente, perante o Ministro da Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os Presidentes dos Colegiados referidos neste Decreto terão, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 12. Aos candidatos é lícito fiscalizar ou, em seu lugar, indicar um fiscal durante a votação e a apuração, podendo também oferecer impugnação e recurso.
Parágrafo único. Ao Ministério Público Federal é facultado fiscalizar todo o processo eleitoral, interpondo os recursos e impugnações constantes deste Decreto.
Art. 13. A Comissão de Habilitação, a Comissão Receptora e Apuradora, a Junta Eleitoral e o Presidente do CNAS poderão, antes de adotar qualquer providência ou decidir qualquer questão, pedidos, requerimento, impugnação ou recurso oferecido por quem quer seja, inclusive pelo Ministério Público Federal, ouvir a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 14. As competências da Comissão de Habilitação e da Comissão Receptora e Apuradora cessam com o fim das respectivas fases e a da Junta Eleitoral cessa com a promulgação dos eleitos.
Art. 15. 0 Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1996