Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,
Art 1º - Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:
I - Decisões nºs:
a)
16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias;
(Revogado pelo Decreto
nº 6.870, de 2009)
b)
17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias;
(Revogado pelo Decreto
nº 6.870, de 2009)
c)
18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e
(Revogado pelo Decreto
nº 6.870, de 2009)
d) 26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;
II - Resoluções nºs:
a) 111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;
b) 115/94 Regime Especial Destinado ao Material Promocional;
(Revogada pelo Decreto nº
5.637, de 2005)
c) 116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;
d)
117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e
Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens
Internacionais;
(Revogado pelo Decreto
nº 6.870, de 2009)
e) 118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;
f) 127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta - Feira
nos Pontos de Fronteira; e (Revogada pelo Decreto nº 5.637,
de 2005)
g) 131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos
Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas. (Revogada pelo Decreto nº 5.637,
de 2005)
Art 2º - O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.15.1995