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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.674 DE 13 DE OUTUBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019

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Altera o art. 2º do Decreto nº 1.636, de 14 de setembro de 1995, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea b , do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

      DECRETA:

      Art 1º O art. 2º do Decreto nº 1.636, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Sergipe, Alagoas e no Distrito Federal."

      Art. 2º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 13 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1995

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