|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 1.670, DE 11 DE OUTUBRO DE
1995.
|
Promulga o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária, de 13
de setembro de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bulgária assinaram, em 13 de setembro de 1993, o Acordo sobre Comércio e Cooperação
Econômica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
nº 105, de 31 de agosto de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de setembro de 1995, nos termos do
parágrafo 1º de seu Artigo XI,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, firmado entre o Governo
da República da Bulgária, em Brasília, em 13 de setembro de 1993, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de
13.10.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA.
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Bulgária
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os dois países, com base
nos princípios da igualdade, soberana dos Estados e da reciprocidade;
Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente
vantajosas,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes empreenderão, em conformidade com seus dispositivos legais
internos em vigor, as ações necessárias econômicas e comerciais entre os dois países,
no âmbito das condições estipuladas neste Acordo.
Artigo II
- As Partes Contratantes conceder-se-ão
reciprocamente o tratamento de nação mais favorecidas atribuindo, para os produtos
procedimentos dos /ou exportados aos respectivos territórios dos seus países, o
tratamento não favorável do que concedido a produtos similares procedentes do /ou
enviados ao território de qualquer terceiro país.
- Quaisquer facilidades, vantagens e
privilégios concedidos pelas partes Contratantes com relação à importação ou à
exportação de produtos procedentes de um terceiro pis ou enviados ao território de um
terceiro país serão imediatamente aplicados aos produtos análogos procedentes do / ou
enviados ao território de uma das Partes Contratantes. Ao mesmo tempo, será dado
tratamento não-discriminatório no que diz respeito às restrições quantitativas e à
concessão de licença.
Artigo III
As disposições do Artigo II não serão aplicadas às vantagens, contratantes concede
ou venha a conceder:
- aos países limítrofes, com vistas a
facilitar o trânsito nas fronteiras e / ou a cooperação com as zonas fronteiriças;<
/font>
- a terceiros países, em razão de sua
participação em zona livre comércio, união aduaneira ou acordo de integração
econômica do qual seja membro;
- a terceiros países,com base em acordos para
evitar a dupla tripulação, em acordos multilaterais de que a outra Parte Contratante
não participe, em acordos de cooperação que, segundo a Contratante não participe, em
acordos de cooperação que, segundo a legislação nacional de Partes Contratante,
prevejam isenções só concedidas em decorrência de atos internacionais que contiverem
cláusulas expressas contemplando tais benefícios;
- à importação de mercadorias em
decorrência de programas de assistência, em favor de uma das Partes Contratantes,
fornecidas por terceiros países por instituições, organismos ou qualquer outra
organização internacional.
Artigo IV
- Os preços das mercadorias, objeto do
intercâmbio previsto no presente Acordo, serão estabelecidos em moeda livremente
conversível,salvo se as partes do respectivos contrato tenham estipulado de modo
diferente.
- Os pagamentos decorrentes das transações
comerciais serão realizados em moeda livremente conversível e em conformidade com os
regulamentos cambiais vigentes em ambos os países.
- Nenhuma das Partes Contratantes imporá
limitações, em conformidade com sua legislação interna em vigor, à transferência, de
seu território, de moeda livremente conversível resultante do comércio realizado por
pessoas físicas ou jurídicas da outra Parte Contratante.
Artigo V
- O comércio será efetuado em razão de
contratos entre pessoas físicas ou jurídicas da República da Federativa do Brasil e
pessoas físicas ou juristas da República da Bulgária assinados com base em avaliação
comercial independente e considerações comercial independente e considerações
comerciais habitais, sob a responsabilidade das mesmas.
- As Partes Contratantes tomarão necessárias
para fornecer a expansão dos contatos comerciais e estipular a diversificação do
comércio bilateral.
- Cada uma das Partes Contratantes fornecerá
e facilitará a celebração, em seu território bem como em território da outra Parte
Contratante, de promoções que incentivem as relações comerciais, tais como feiras,
exposições, missões e seminários. De maneira análoga, cada Parte Contratante
estipulará a participação de suas pessoas físicas ou jurídicas em tais eventos.
- As Partes Contratantes, em conformidade com
suas leis e regulamentos internos, isentarão de direitos aduaneiros a importação e a
exportação dos seguintes bens:
- material
para testes ou pesquisas;
- amostras sem
valor comercial e material publicitário;
- bens que
foram objeto de reparo ou que foram substituídos, assim como suas peças sobressalentes,
dentro de seu período de garantia, após já terem sido importados ou exportados, uma
vez, das / e para as Partes Contratantes;
- donativos de
caráter humanitário, cultural e esportivo.
- Os bens e os produtos acima mencionados não
poderão ser comercializados, nem aproveitados por terceiros, com fins lucrativos.
Artigo VII
Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com sua legislação, todo tipo de
facilidade de trânsito, em seu território, para as mercadorias originárias do
território do outro país e destinadas a terceiros países, assim como para as
mercadorias originárias de terceiros com destino à outra Parte Contratante.
Artigo VIII
Com o propósito de assegurar a implementação do presente Acordo, as partes
Contratantes constituirão Comissão Mista, a reunir-se alternadamente em Brasília e em
Sófia.
Artigo IX
As Partes Contratantes designam como órgão encarregados da execução do presente
Acordo, pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e,
pela República da Bulgária, o Ministério do Comércio.
Artigo X
- As controvérsias que possam surgir a
respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas mediante
consultas diretas entre os órgãos mencionados no artigo IX ou por via diplomática.<
/font>
- As controvérsias que possam surgir a
respeito do cumprimento dos contratos concluídos ao amparo do presente Acordo serão
solucionadas segundo as disposições contratuais específicas neles previstas.
- As disposições do presente Acordo
Também serão aplicáveis aos contratos concluídos durante sua vigência e cumpridos
após sua explicação.
Artigo XI
1. O Presente Acordo entrará em vigor a partir da última das notificações que as
Partes Contratantes trocarem sobre o cumprimento das formalidades internas requeridas pra
sua vigência.
2.O presente Acordo será válido por um período de cinco anos e será prorrogado
automaticamente por período sucessivos de três anos, a menos que uma das Partes
Contratantes comunique à outra sua internação de denunciá-lo, por Nota diplomática,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo período
de sua validade.
Artigo XXI
- Com a entrada em Igor do presente Acordo,
fica revogado o Acordo de Comércio, pagamentos e Cooperação Econômica entre o Governo
do Brasil e o Governo da Bulgária, assinado em Sófia, em 22 de abril de 1961.
- O Banco Central do Brasil o e Banco do
Comércio Exterior da Bulgária adotarão as providências que se fizerem necessárias pra
o término da conta em moeda-convênio prevista no acima referido Acordo de Comércio,
pagamento e Cooperação Econômica.
Feito em Brasília, em 13 de setembro de 1993, em dois originais, em português e um
búlgaro, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estados das
Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BULGÁRIA
Valentin Karabachev
Vice-primeiro-Ministro e
Ministro do Comércio
|