Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.638, DE 18 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031 de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio. |
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização a participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio, incluída pelo art. 1º do Decreto nº 480, de 25 de março de 1992.
Art. 2º As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
José
Serra
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1995