Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.631, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, de 10 de maio de 1993. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia assinaram, em 10 de maio de 1993, o Acordo Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 57, de 19 de abril de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de julho de 1995. nos termos de seu artigo XII,
DECRETA:
Art 1º O Acordo Comercial, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, em Brasília, em 10 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Polônia
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade;
Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em base mutuamente vantajosas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial bilateral em conformidade com suas respectivas disposições legais internas.
ARTIGO II
1. As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras do GATT, em todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.
2. Todas as vantagens, facilidades, franquias e privilégios concedidos por qualquer das Partes Contratantes com relação à importação ou exportação de qualquer produto procedentes de um terceiro país ou enviado ao território de um terceiro país serão imediata e incondicionalmente aplicados a produto análogo procedentes do/ou enviado ao território de qualquer das Partes.
ARTIGO III
As disposições do artigo II não serão aplicados às vantagens, facilidades, franquias e privilégios que:
a) qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa conceder a países limítrofes, com vistas a facilitar o trânsito nas fronteiras e/ou a cooperação com as zonas fronteiriças;
b) tenham sido possam ser concedidos por qualquer das Partes Contratantes a terceiros países, em razão de sua participação em zona de livre comércio, união aduaneira ou acordo de integração econômica do qual seja membro.
ARTIGO IV
Os acordos e os contratos específicos de importação e exportação concluídos ao amparo do presente instrumento serão negociados a preços do mercado internacional, na medida das necessidades e possibilidades de ambos os países.
ARTIGO V
Os pagamentos resultantes dos contratos concluídos ao amparo do presente Acordo serão efetuados em divisas livremente conversíveis, e em conformidade com os regulamentos cambiais vigentes em ambos os países.< /font>
ARTIGO VI
Com o propósito de incentivar as relações comerciais entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente as facilidades necessárias para a organização de feiras e exposições comerciais, segundo a legislação em vigor em ambos os países.ARTIGO VIII
As Partes Contratantes designam como órgãos encarregados da execução do presente Acordo, pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e, pela República da Polônia, o Ministério da Cooperação Econômica com o Exterior.
ARTIGO IX
1. As controvérsias que possam surgir a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas mediante consultas diretas entre os órgãos mencionados no artigo VIII ou por via diplomática.
2. As controvérsias que possam surgir a respeito do cumprimento dos contratos concluídos ao amparo concluídos ao amparo do presente Acordo serão solucionados segundo as disposições contratuais neles previstos com esse fim específico.
ARTIGO X
As disposições do presente Acordo também serão aplicáveis aos contratos concluídos durante sua vigência e cumpridos após sua expiração.
ARTIGO XI
O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo 6 (seis) meses antes da data prevista para a sua expiração.
ARTIGO XII
O presente Acordo será submetido à aprovação em conformidade com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação a respeito daquela aprovação.
Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de maio de 1993, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e polonesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Palmeira Lampreia Ministro de Estado, interino, Das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA Andrzej Arendarski Ministro da Cooperação Econômica com o Exterior |