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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.631, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, de 10 de maio de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

      Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia assinaram, em 10 de maio de 1993, o Acordo Comercial;

      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 57, de 19 de abril de 1995;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de julho de 1995. nos termos de seu artigo XII,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo Comercial, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, em Brasília, em 10 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da Polônia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade;

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em base mutuamente vantajosas,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial bilateral em conformidade com suas respectivas disposições legais internas.

ARTIGO II

1. As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras do GATT, em todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.

2. Todas as vantagens, facilidades, franquias e privilégios concedidos por qualquer das Partes Contratantes com relação à importação ou exportação de qualquer produto procedentes de um terceiro país ou enviado ao território de um terceiro país serão imediata e incondicionalmente aplicados a produto análogo procedentes do/ou enviado ao território de qualquer das Partes.

ARTIGO III

As disposições do artigo II não serão aplicados às vantagens, facilidades, franquias e privilégios que:

a) qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa conceder a países limítrofes, com vistas a facilitar o trânsito nas fronteiras e/ou a cooperação com as zonas fronteiriças;

b) tenham sido possam ser concedidos por qualquer das Partes Contratantes a terceiros países, em razão de sua participação em zona de livre comércio, união aduaneira ou acordo de integração econômica do qual seja membro.

ARTIGO IV

Os acordos e os contratos específicos de importação e exportação concluídos ao amparo do presente instrumento serão negociados a preços do mercado internacional, na medida das necessidades e possibilidades de ambos os países.

ARTIGO V

Os pagamentos resultantes dos contratos concluídos ao amparo do presente Acordo serão efetuados em divisas livremente conversíveis, e em conformidade com os regulamentos cambiais vigentes em ambos os países.< /font>

ARTIGO VI

Com o propósito de incentivar as relações comerciais entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente as facilidades necessárias para a organização de feiras e exposições comerciais, segundo a legislação em vigor em ambos os países.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes designam como órgãos encarregados da execução do presente Acordo, pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e, pela República da Polônia, o Ministério da Cooperação Econômica com o Exterior.

ARTIGO IX

1. As controvérsias que possam surgir a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas mediante consultas diretas entre os órgãos mencionados no artigo VIII ou por via diplomática.

2. As controvérsias que possam surgir a respeito do cumprimento dos contratos concluídos ao amparo concluídos ao amparo do presente Acordo serão solucionados segundo as disposições contratuais neles previstos com esse fim específico.

ARTIGO X

As disposições do presente Acordo também serão aplicáveis aos contratos concluídos durante sua vigência e cumpridos após sua expiração.

ARTIGO XI

O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo 6 (seis) meses antes da data prevista para a sua expiração.

ARTIGO XII

O presente Acordo será submetido à aprovação em conformidade com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação a respeito daquela aprovação.

Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de maio de 1993, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e polonesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Ministro de Estado, interino,
Das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA POLÔNIA
Andrzej Arendarski
Ministro da Cooperação
Econômica com o Exterior