DECRETO Nº 1.630, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a atualização do valor fixado no art. 1º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, que disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , § 1º , e 3º , da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991,
DECRETA:
Art 1º Fica alterado para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor fixado no art. 1º , caput, da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.
Parágrafo único. Nas causas de valor superior ao limite previsto neste artigo, a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização de Ministro de Estado ou de titular de Secretaria da Presidências da República, a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995
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