Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.575, DE 31 DE JULHO DE 1995.
Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, de 10 de outubro de 1990. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos assinaram, em Brasília, o Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 70, de 04 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em Vigor em 07 de junho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo VII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Mexicanos, em Brasília, em 10 de outubro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados Partes),
Reconhecendo que inúmeros problemas ambientais exigem, para sua análise e solução, um tratamento global,
Convencidos ser de interesse comum de todos os Estados buscar políticas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;
Convencidos igualmente de que a cooperação ambiental entre os Estados é em benefício mútuo, tanto em nível nacional, regional como internacional;
Tendo em conta que as políticas ambientais requerem o desenvolvimento e a implementação de medidas preventivas e de controle ambiental, baseadas na investigação e no monitoramento ambiental;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes manterão e ampliarão a cooperação bilateral no campo dos assuntos ambientais baseados na igualdade e no benefício mútuos, respeitando e levando em conta suas respectivas políticas ambientais.
Artigo II
1. Esta cooperação incluirá:A cooperação poder-se-á estender a outras áreas de interesse comum mediante prévio acordo entre as Partes.
Artigo III
As formas de cooperação descritas no Artigo II podem incluir:
a) intercâmbio de informações sobre políticas, manejo, regulamentação, implicações socioeconômicas e estudos importantes sobre os itens mencionados no Artigo II;
b) projetos conjuntos, intercâmbio de peritos, técnicos e estudantes, reuniões bilaterais e simpósios, publicações conjuntas e outras formas de cooperação que venham a ser acordadas entre as Partes.
Artigo IV
1. Os gastos relacionados com as atividades a que se refere o Artigo anterior serão determinados e cobertos de comum acordo.
2. As ações de cooperação derivadas deste Acordo estarão sujeitas ás leis e regulamentos das Partes quando se realizarem em seus respectivos territórios.
Artigo V
A Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República Federativa do Brasil e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Ecologia do México serão os respectivos coordenadores nacionais, responsáveis pelo estabelecimento e desenvolvimento dos programas de trabalho derivados deste Acordo. Estes coordenadores nacionais serão também responsáveis por estender a participação a outras organizações governamentais, acadêmicos e outras instituições de seus respectivos Estados.
Artigo VI
Artigo VII
Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de outubro de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
Francisco Rezek
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
Fernando Solana