Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.520, DE 12 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,

    DECRETA:

    Art. 1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (BTNBio) vincula-se ao Conselho Nacional de Ciências e Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia.

    Art. 2º Compete à CTNBio:

    I - propor ao Presidente da República Nacional de Biossegurança;

    II - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando à segurança dos consumidores e da população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio ambiente;

    III - relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e a biossegurança em nível nacional e internacional;

    IV - propor ao Presidente da República o Código de Ética das Manipulações Genéticas;

    V - estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e projetos relacionados a organismos geneticamente modificado (OGM);

    VI - classificar os OGM segundo o seu grau de risco, definindo o nível de biossegurança, conforme as normas estabelecidas na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995, bem como definir as atividades consideradas insalubres e periculosas;

    VII - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Interna de Biossegurança (CIBio), no âmbito de cada instituição que se dedique aos ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização das técnicas de engenharia genética;

    VIII - emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995, encaminhando-o aos órgãos competentes;

    IX - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética, bem como na fiscalização e monitorização desses projetos e atividades;

    X - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação no meio ambiente de OGM, encaminhando-o ao órgão competente;

    XI - divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de análise, extrato dos pleitos que forem submetidos à sua aprovação, referentes à liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;

    XII - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre registro, utilização e comercialização de produto contendo OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente;

    XIII - exigir, como documentação adicional, se entender necessário, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco estabelecido na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995;

    XIV - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança das instalações destinadas a qualquer atividade ou projeto que envolva OGM, previamente ao seu funcionamento ou sempre que houver alteração de qualquer componente que possa modificar as condições de segurança pré-estabelecidas;

    XV - recrutar consultores ad hoc quando julgar necessário;

    XVI - propor modificações na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995, quando considerar necessário;

    XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de trinta dias, após sua instalação.

    Art. 3º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - (CTNBio), composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Presidente da República, será constituída por:

    I - oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício na área de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;

    II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos Titulares:

    a) da Ciência e Tecnologia;

    b) da Saúde;

    c) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    d) da Educação e do Desporto;

    e) das Relações Exteriores;

    III - dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo respectivo Titular;

    IV - um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;

    V - um representante de associações representativas do setor empresarial de biotecnologia a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciências e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas, desde que legalmente constituídas;

    VI - um representante de órgão legalmente constituído, de proteção à saúde do trabalhador.

    § 1º Os representantes de que trata os incisos I, IV e VI serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

    § 2º O mandato dos membros da CTNBio será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    § 3º A cada três anos, a composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros.

    § 4º As deliberações da CTNBio serão tomadas por, no mínimo, 2/3 do total de seus membros.

    Art. 4º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará um dos membros da CTNBio para exercer a presidência da Comissão, a partir de lista tríplice elaborada pelo Colegiado, durante a sessão de sua instalação.

    Parágrafo único. O mandato do Presidente da CTNBio será de um ano, podendo ser renovado até por dois períodos consecutivos.

    Art. 5º As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio, serão considerados de alta relevância e honoríficas, não recebendo em decorrência de tais funções e atividades qualquer remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões.

    Art. 6º A CTNBio contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão.

    Art. 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia adotará as providências necessárias para inclusão em seu orçamento de recursos específicos para funcionamento da CTNBio.

    Art. 8º A CTNBio constituirá dentre seus membros efetivos e suplentes, Comissões Setoriais Específicas para apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com relação às competências que lhes são atribuídas pela Lei nº 8.974, de 1995.

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
José Eduardo de Andrade Vieira
João Batista Araújo e Oliveira
José Carlos Seixas
José Israel Vargas
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.199