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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.157, DE 21 DE JUNHO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 1997

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), nas operações que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e o art. 153, § 1°, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5°, da Medida Provisória n° 513, de 27 de maio de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica reduzida a zero por cento a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre a operação de câmbio realizada para pagamento de contrato de transferência de tecnologia averbado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

    Art. 2° A redução de alíquota é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da publicação deste ato.

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994

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