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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.097, DE 23 DE MARÇO DE 1994.

Revogado pela Lei nº 8.909, de 1994

Dispõe sobre providências relativas às entidades de fins filantrópicos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Os Ministros de Estado da Previdência Social e do Bem-Estar Social apresentarão ao Presidente da República, em até 30 dias, proposta de medidas e providências que tornem mais rápidos e menos onerosos, para os interessados, os procedimentos relativos:

    I - à concessão de registro e certificado de fins filantrópicos;

    II - à regularização da situação das entidades de fins filantrópicos, especialmente as voltadas para a assistência aos excepcionais e aos portadores de deficiência, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    III - à celebração de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para prestação de serviços assistenciais;

    IV - à regularização dos serviços prestados em regime de prorrogação, sem a assinatura de convênios específicos.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1994