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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.902, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.676.621.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 7°, incisos II, III e V, da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.676.621.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de variação cambial de operações de crédito externas contratadas, no valor de Cr$ 2.228.950.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros), e aqueles indicados nos Anexos II, III e IV deste decreto, no valor de Cr$ 2.447.671.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e um mil cruzeiros), oriundos de:

I - Recursos de Convênios Tesouro, no valor de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros);

II - Recursos Diretamente Arrecadados Outras Fontes, no valor de Cr$ 2.326.439.000,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);

III - Recursos de Convênios Outras Fontes, no valor de Cr$ 106.619.000,00 (cento e seis milhões, seiscentos e dezenove mil cruzeiros); e

IV - Recursos de ConvêniosTransferências de Recursos do Tesouro, no valor de Cr$ 7.613.000,00 (sete milhões, seiscentos e treze mil cruzeiros).

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1990

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