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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.847, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Venezuela {Acordo n° 13).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de setembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13),

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1990

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
 OUTORGAS NO PERÍODO DE 1962/1980, SUBSCRITO
 ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)

Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de Renegociação das preferêçncias outorgadas no período 1962/1980 (AAP. R/13) celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.

Artigo 1º.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1990 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional do Acordo.

Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de outubro de 1990.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

        Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

                                                Rubens Antonio Barbosa

        Pelo Governo da República da Venezuela:

                                                Luiz La Corte

        Montevideu, 15 de  novembre de 1990.