Presidência
da República |
DECRETO No 99.666, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as seguintes empresas:
I
- a Petrobrás Fertilizantes S.A. PETROFÉRTIL;
(Revogado pelo Decreto nº 844, de 1993)
II - as participações acionárias da Petrobrás Fertilizantes S.A. PETROFÉRTIL na Araxá Fertilizantes S.A. ARAFÉRTIL e na INDAG S.A.;
III - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Salgema Indústrias Químicas S.A., na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia Alagoas Industrial CINAL, na COPERBO - Companhia Pernambucana de Borracha Sintética, na Companhia Alcoolquímica Nacional, na PETROFLEX Indústria e Comércio S.A., na NITRIFLEX S.A. - Indústria e Comércio, na Companhia Nacional de Álcalis CNA e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores;
IV - a Empresa de Navegação da Amazônia S.A. ENASA;
V - o Serviço de Navegação da Bacia do Prata SNBP;
VI - a Companhia de Navegação do São Francisco FRANAVE); e
VII - a Companhia Eletromecânica Celma.
Art. 2° As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1990