Presidência
da República |
DECRETO No 99.478, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 25.04.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de
1976, e art. 5° da Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° É fixado em US$ 1,270,000,000.00 (um
bilhão duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global
das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no
exercício de 1990.
§ 1°
Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados,
sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por órgãos ou entidades
governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de
Desenvolvimento Econômico (CDE);
c) realizadas por pessoas jurídicas, em
decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d) de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira
do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero do imposto de importação.
§ 2°
O limite adicional de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares
norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se
exclusivamente à importação de máquinas e equipamentos.
§ 2° O limite global de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas, equipamentos e insumos para o parque industrial da Zona Franca de Manaus. (Redação dada pelo Decreto nº 99674, de 1991)
Art. 2° É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares
norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da
Área de Livre Comércio de Tabatinga, criada pela Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Art. 3° A título de incentivo, em programas de
exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão
excluídos do limite global fixado pelo art. 1°:
I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego
na industrialização de produtos a serem exportados;
II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do
saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as
exportações e as importações relativamente a cada produto e por empresa.
Art. 4° Compete à Superintendência da Zona Franca
de Manaus, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de
Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias
à aplicação do disposto no presente decreto.
Parágrafo único. Na fixação
dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que
permitam aumentar a oferta de emprego, atender as necessidades mais imediatas da
região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.1990