DECRETO Nº 99.435, DE 1º DE AGOSTO DE 1990.
Dispõe sobre a criação da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990 fica instituída a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais, com os objetivos de:
I - reavaliar - do ponto de vista econômico, financeiro, administrativo e institucional - a sistemática de incentivos regionais instituída pelo DecretoLei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e operada através dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR), da Amazônia (Finam) e de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), oferecendo sugestões de medidas corretivas e/ou aperfeiçoadoras dessa sistemática; e
II - acompanhar a implantação das medidas legais e regulamentares que resultem direta ou indiretamente dessas sugestões, manifestandose sobre a eficácia operacional respectiva.
Art. 2º São membros da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais:
I - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que a presidirá;
II - Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
III - Secretário Nacional de Planejamento; e
IV - Secretário da Fazenda Nacional.
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos os membros indicarão os respectivos substitutos.
§ 2º A comissão disporá de uma secretaria técnica, coordenada por representante da Secretaria Especial de Política Econômica (SEPE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de cujos trabalhos participarão representantes indicados pelos membros da comissão.
Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , parágrafo 3º , da Lei nº 8.034, de 1990, a secretaria técnica submeterá à comissão relatório final de reavaliação dos incentivos fiscais até 30 de setembro de 1990, e o relatório de acompanhamento da implantação das medidas até 30 de abril de 1991. (Vide Decreto nº 99.557, de 1990)
Parágrafo único. Após a entrega e aprovação do relatório de acompanhamento a que se refere o caput deste artigo, a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais encerrará os seus trabalhos, ficando automaticamente extinta.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1990
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