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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.300, DE 15 DE JUNHO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Dispõe sobre os proventos dos servidores postos em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 41, § 3°,

DECRETA:

Art. 1° Os proventos dos servidores estáveis, cujos cargos ou empregos forem extintos ou declarados desnecessários, serão calculados proporcionalmente ao tempo de serviço público, com base nos registros constantes dos respectivos assentamentos individuais.

Art. 2° No cálculo do valor dos proventos a que têm direito os servidores em disponibilidade serão incluídos exclusivamente:

a) o vencimento do cargo ou salário do emprego;

b) o adicional por tempo de serviço;

c) os quintos previstos no art. 2° da Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979;

d) o salário-família;

e) as vantagens pessoais nominalmente identificadas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo dos proventos proporcionais serão considerados como base os seguintes limites de tempo de serviço fixados para a aposentadoria voluntária:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;

c) nos prazos especiais de proventos integrais regulados em lei.

Art. 3° O aproveitamento do servidor disponível se dará em cargo ou emprego de natureza compatível com o que ocupava na atividade.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Magri
Ozires Silva
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1990