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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.264, DE 25 DE MAIO DE 1990.

 

Promulga o Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 57, de 5 de outubro de 1989, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Brasília, a 17 de maio de 1988;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor na forma de seu art. 16,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1990

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ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O
GOVERNO DA REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela

(doravante denominados -Partes-),

Animados pelo propósito de facilitar a produção em comum de filmes que, por qualidade artística, contribuam para o desenvolvimento das relações culturais e comerciais entre os dois países, e que sejam competitivos tanto nos respectivos territórios nacionais como nos de outros países,

Acordam o seguinte:

I - CO_PRODUÇÃO

ARTIGO I

Para efeitos do presente Acordo, as Partes entendem por -filme de co-produção brasileiro - venezuelana- uma película de duração não inferior a 70 minutos para os longas-metragens, e não inferior a 4 minutos para curtas e médias metragens, em todos os formatos e meios, realizada por um ou mais produtos brasileiros, conjuntamente com um ou mais produtores venezuelanos, e conforme as disposições mencionadas nos Artigos do presente Acordo, com base em um contrato estipulado pelas mesmas co-produtoras e devidamente aprovado pelas autoridades competentes de cada país: Brasil, pelo Conselho Nacional do Cinema (CONCINE), do Ministério da Cultura, e na Venezuela, pela Direcciõn de la Industria Cinematográfica, do Ministério do Fomento.

ARTIGO II

As películas realizadas em co-produção entre ambas as Partes serão consideradas como películas nacionais pelas autoridades competentes de ambos países, sempre e quando sejam realizadas em conformidade às disposições legais vigentes em cada país. Tais filmes se beneficiarão das vantagens previstas para o filme nacional por disposições de lei vigente ou que venha a ser promulgada em cada país co-produtor.

ARTIGO III

Para gozar dos benefícios do presente Acordo, os co-produtores deverão cumprir com os requisitos estabelecidos pelas suas próprias leis nacionais e com os requisitos estabelecidos pelas Normas de Procedimento, indicadas no Anexo -A- o presente Acordo e que se consideram parte do mesmo.

ARTIGO IV

1. Na co-produção dos filmes, a proporção dos respectivos aportes dos co-produtores dos dois países poderá variar de 30% a 70%. Nos caos de co-produção com terceiros países, a participação financeira minoritária poderá ser de até 20% do custo total, de acordo com a legislação vigente em cada país.

2. Para efeito dos cálculos percentuais mencionados no parágrafo anterior, os aportes de cada co-produtor terão valores proporcionais no conjunto da co-produção, independentemente de seu valor monetário. Tais valores se regerão pela Tabela de Percentagem de Aportes, especificada no Anexo -B- do presente Acordo e parte integrante do mesmo.

3. A participação artística e técnica na co-produção se regerá pela Tabela de Pontuação especificada no Anexo -C- do presente Acordo e parte integrante do mesmo.

ARTIGO V

1. Os filmes deverão ser realizados com autores, técnicos e intérpretes de nacionalidade brasileira ou venezuelana, ou estrangeiros com Visto de Residente em um dos dois países. Tendo em conta as exigências da produção, será consentida, mediante prévio acordo entre as Partes, a participação de estrangeiros não residentes, segundo a legislação vigente em cada país.

2. Os diretores das co-produções deverão ser nacionais ou residentes em um dos dois países co-produtores.

3. Os co-produtores não poderão impor nenhuma espécie de supervisão artística ou cargo análogo superior ao diretor, ou junto a ele.

ARTIGO VI

1. A revelação dos negativos se realizará, em princípio, nos laboratórios de uma das Partes.

2. O Procedimento das cópias destinadas à programação em cada uma das Partes será efetuado nos respectivos países.

3. Para cada filme de co-produção, serão preparados um negativo e um contratipo, ou um negativo e um interrogativo.

4. Cada co-produtor será propriedade de um negativo ou de um contratipo.

5. O co-produtor majoritário será o encarregado da custódia dos negativos originais de imagem e som.

6. O co-produtor minoritário poderá, mediante acordo com o co-produtor, dispor do negativo original.

ARTIGO VII

A divisão de bilheterias nos mercados deverá ser proporcional à participação percentual dos co-produtores na produção do filme, salvo no caso de os produtores realizarem acordo em termos específicos, com a aprovação das autoridades competentes de ambas Partes. Essa repartição poderá efetuar-se por intermédio de uma divisão de mercados, de uma distribuição compartilhada dos mesmos mercados, ou ainda por uma combinação destas duas fórmulas.

ARTIGO VIII

1. A distribuição nos mercados internacionais compartilhados será negociada pelo co-produtor cuja participação seja majoritária naquele mercado, consultados previamente os demais co-produtores.

2. Nos mercados internacionais compartilhados na base de 50% para cada Parte, a negociação serão levados a cabo por ambos co-produtores. O co-produtor que receber uma oferta deverá comunicá-la formalmente ao outro, o qual, por sua vez, terá um prazo de cinco dias, contando a partir do recebimento da comunicação, para apresentar uma melhor oferta.

ARTIGO IX

Será promovidos com particular interesse a realização de filmes com especial valor artístico e financeiro, entre empresas produtoras das duas Partes e empresas de outros países com os quais uma ou outra Parte esteja ligada respectivamente por acordos de co-produção.

ARTIGO X

1. Os créditos que encabeçam os filmes de co-produção deverão indicar, em quadro separado, tanto as empresas produtoras como o enunciado -Co-Produção Brasileira - Venezuelana-, ou -Co-Produccion Venezuelana - Brasilenã-, conforme os respectivos aportes de cada país.

2. Os filmes serão apresentados nos Festivais Internacionais pelos países co-produtores, mencionados em ordem segundo a sua participação percentual.

3. Nas películas de co-produção meio, será citado em primeiro lugar o país da nacionalidade ou da residência do diretor.

4. Os prêmios, subvenções, incentivos e demais benefícios econômicos que forem concedidos aos filmes poderão ser repartidos entre os co-produtores, de acordo o estabelecido no contrato de co-produção.

5. Todo premio que não seja efetivo isto é distinção honorifica ou troféus concedidos em terceiros países a filmes realizados segundo as normas estabelecidas neste Acordo, será conservado em deposito pelo co-produtor majoritário, ou segundo estabeleça o contrato de co-produção.

ARTIGO XI

As Partes concederão facilidades para a circulação e permanência do pessoal artístico e técnico que participe das películas realizadas em co-produção, de conformidade com o presente Acordo. Igualmente, serão concedidas facilidades para a importação e exportação temporária, nos dois países, do material necessário para a realização das co-produções, segundo as normas vigentes sobre a matéria em cada país.

II INTERCÂMBIO

ARTIGO XII

1. A importação, exportação e distribuição dos filmes declarados nacionais estará subordinada à legislação vigente em cada país. Cada Parte facilitará, em seu próprio território, a difusão do filme reconhecido como nacional pele outra Parte.

2. A transferência de dividas relativas ao pagamento de materiais, serviços prestados e bilheterias, resultantes da venda e comercialização dos filmes, efetuar-se-á segundo as normas estabelecidas no contrato de co-produção e em conformidade à legislação vigente em cada país.

3. A transferência de dividas relativas ao pagamento de materiais, serviços prestados e bilheterias, resultantes da venda e comercialização dos filmes, efetuar-se-á segundo as normas estabelecidas no contrato de co-produção e em conformidade à legislação vigente em cada país.

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO XIII

As autoridades competentes das duas Partes se comunicarão às informações de caráter técnico e financeiro relativas às co-produções, ao intercâmbio dos filmes e, em geral, aquelas que se reflitam às relações cinematográficas entre os dois países.

ARTIGO XIV

O não cumprimento de uma ou mais cláusulas do contrato celebrado pelas co-produtoras dará direito à parte afetada ou agravada a denunciar judicialmente a outras na jurisdição de sua escolha.

ARTIGO XV

Será criada uma Comissão Mista que terá como atribuição velar pela execução do presente Acordo, bem como examinar e resolver as dificuldades de sua aplicação. Tal Comissão será integrada, da parte brasileira, por dois representantes indicados pela Coordenadoria de Relações Institucionais do CONCINE, e da parte venezuelana, por um representante da Direccion de la Industria Cinematográfica e por um representante eleito pelas entidades cinematográficas.

ARTIGO XVI

Cada Parte notificará à outra do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas legislações respectivas para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recebimento da Última destas notificações.

ARTIGO XVII

1. O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, podendo ser renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação por via diplomática, e a denúncia Surtirá efeito seis meses depois de recebida a respectiva notificação.

3. A qualquer momento, as Partes poderão, por via diplomática, propor modificações ao presente Acordo. Quando aprovadas pelas Partes, tais modificações entrarão em vigor na forma prevista no Artigo XVI.

Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de maio de 1988, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
 DA VENEZUELA:
 Germán Nava Carrillo