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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.175, DE 14 DE MARÇO DE 1990.

 

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão a administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo n° 27100.001389/88­35,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 15,00m (quinze metros) a 45,00m (quarenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão, em 69kV, a serem estabelecidas: a) com origem na Subestação Manaus I e término na Subestação V8; b) com origem entre as estruturas 9­3 e 9­4 da linha de transmissão Subestação Chaveadora Subestação V8 e término na Subestação Manaus I; c) com origem na estrutura n° 83 da linha de transmissão Subestação V8 - Subestação Distrito Industrial e término na Subestação Manaus I, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, cujos projeto e planta de situação n° MAO­800­3002 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100.001389/88­35.

Art. 2° Fica autorizada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo­lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo­se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4° A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto­Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990