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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.164, DE 12 DE MARÇO DE 1990.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 65, de 30 de outubro de 1989, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 5 de maio de 1986;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de Instrumento de Ratificação, a 6 de março de 1990, na forma de seu artigo X,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1990

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O
GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Tendo em vista a realização dos respectivos objetivos de desenvolvimento econômico e social e o melhoramento da qualidade de vida dos seus povos,

Convencidos de que a cooperação científica e tecnológica entre os dois países pode influir positivamente nos processos de produção de diferentes setores das suas economias e, assim, contribuir para o desenvolvimento econômico-social global,

Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores prioritários, em matéria de ciência e tecnologia, em que a cooperação entre os dois países se afigure mais promissora.

Artigo II

No âmbito do presente Acordo poderão ser concluídos Ajustes Executivos entre órgãos e instituições das duas Partes Contratantes, conforme se julgar apropriado, com vista à execução de programas, e atividades mutuamente acordadas no quadro do presente Acordo. A entrada em vigor dos referidos Ajustes Executivos efetuar-se-á mediante troca de Notas diplomáticas.

Artigo III

A cooperação mencionada nos Artigos I e II poderá assumir nomeadamente, as seguintes formas:

a) intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;

b) intercâmbio de professores, cientistas, investigadores, peritos e técnicos, doravante denominados ¿especialistas¿;

c) organização de vistas e viagens de estudo de delegações cientificas e tecnológicas com vista à preparação de ações concretas;

d) estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa cientifica e de desenvolvimento tecnológico, que interessem a ambas as Partes;

e) apoio à realização, em território de uma das Partes, de exposições de caráter cientifico, tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante;

f) qualquer outra forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.

Artigo IV

1. As Partes Contratantes concordam em criar uma Comissão Mista Luso-Brasileira de Cooperação Científica e tecnológica (doravante designada ¿Comissão Mista¿), que se reunirá de dois em dois anos, alternadamente no Brasil e em Portugal, ou por solicitação de uma das Partes Contratantes. O local, a data e a agenda de cada sessão serão determinadas de comum acordo, por via diplomática.

2. A Comissão Mista servirá de foro para:

a) adoção de programas de ação nos setores de que trata este Acordo;

b) a revisão periódica das áreas prioritárias mencionadas no Artigo;

c) a apresentação de recomendações a qualquer das Partes Contratantes, no que se refere à aplicação deste Acordo ou dos seus Ajustes Executivos.

3. A Comissão Mista será mantida informada do progresso realizado na execução dos programas e projetos estabelecidos pelos Ajustes Executivos setoriais e dos programas iniciados diretamente em conformidade com as disposições do Artigo III do presente Acordo.

4. A Comissão Mista será coordenada, do lado brasileiro, pelo ministério das Relações Exteriores e, do lado português, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo V

As Partes Contratantes poderão promover a participação de entidades privadas dos respectivos países na execução dos programas, projetos e atividades previstas no presente Acordo e nos Ajustes Executivos mencionados no Artigo II.

Artigo VI

Cada Parte Contratante deverá conceder as facilidades administrativas necessárias ¿ de acordo com a legislação em vigor no respectivo país ¿ aos especialistas designados no âmbito deste Acordo e dos seus Ajustes Executivos, para o cumprimento de missões no território da outra Parte Contratante.

Artigo VII

As Partes Contratantes poderão, de acordo, procurar obter o financiamento e a participação de organizações internacionais nas atividades, programas e projetos que se originarem deste Acordo.

Artigo VIII

1. Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em conjunto no decorrer da execução do presente Acordo e de seus Ajustes Executivos, traduzidos em produtos ou processos, serão considerados propriedade comum das Partes Contratantes e poderão ser patenteados, em ambos os Estados, de acordo com as leis em vigor em cada país.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a não transmitir a terceiro país informações sobre os resultados da cooperação no âmbito do presente Acordo e de seus Ajustes Executivos, sem consentimento escrito da outra Parte, ressalvadas as responsabilidades internacionais já anteriormente assumidas por qualquer das Partes Contratantes.

Artigo IX

Os ajustes Complementares de caráter científico-tecnológico, já celebrados no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, serão integrados ao presente Acordo. Essa integração será feita mediante troca de Notas diplomáticas.

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de Ratificação e vigorará por um período de cinco anos, sendo taticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar mediante aviso prévio escrito de seis meses a outra Parte.

2. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão das atividades de cooperação em curso, ao abrigo dos ajustes Executivos firmados no âmbito do presente Acordo.

3. Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito na cidade de Lisboa, aos 05 dias do mês de maio de 1986, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
         FEDERATIVA DO BRASIL
        Roberto Costa de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:
Pedro José Rodrigues de Miranda