Presidência
da República |
DECRETO No 99.088, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 1987, o Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, em Atenas, a 12 de setembro de 1984,
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 1º de setembro de 1988, na forma de seu artigo XXVI,
DECRETA:
Artigo 1º - O acordo de Previdência Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO SOCIAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÊNICA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Helênica,
Desejosos de regular as relações dos dois países em matéria de previdência social,
Resolveram assinar o presente Acordo de Previdência Social nos termos seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO I
a) O termo "Grécia" designa a República Helênica.
b) O termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil.
c) O termo "trabalhador" designa qualquer pessoa que preencha os períodos de seguro tais como são definidos pelas legislações mencionadas no Artigo II do presente Acordo.
d) Os termos "membros da família", "sobreviventes" e "dependentes" têm a significação que couber segundo a legislação aplicável.
e) O termo "legislação" designa as leis, os decretos, os regulamentos e qualquer outra disposição, existentes ou futuros, concernentes aos sistemas de previdência social mencionados no Artigo II do presente Acordo.
f) O termo "autoridade competente" designa a autoridade competente para a aplicação das legislações mencionadas no Artigo II do presente Acordo e, em particular:
- no que concerne à Grécia, o Ministro da Seguridade Social;
- no que concerne ao Brasil, o Ministro da Previdência e Assistência Social.
g) O termo "instituição competente" designa a instituição à qual o interessado é filiado no momento do pedido de prestação ou a instituição de parte da qual o interessado tem direito à prestação ou teria direito se ele ou sua família residissem no território do Estado Contratante onde esta instituição se encontra.
h) O termo "Estado competente" designa o Estado Contratante em cujo território a instituição competente se encontra.
i) O termo "organismo de ligação" designa os organismos indicados pelas autoridades competentes para se comunicarem entre si e para intervirem junto às instituições competentes para o trato dos assuntos concernentes aos pedidos de prestações.
j) O termo "organismo de gestão" designa a instituição competente para aplicação das legislações enumeradas no Artigo II do presente Acordo.
l) O termo "atividade independente" designa toda a atividade profissional remunerada exercida habitualmente e por contra própria.
m) O termo "períodos de seguro" designa os períodos de contribuição ou de emprego tais como são definidos ou admitidos como períodos de seguro pela legislação sob a qual eles foram cumpridos, assim como os períodos assemelhados na medida em que são reconhecidos por esta legislação como equivalentes aos períodos de seguro.
n) Qualquer outro termo do presente Acordo tem o significado que lhe convêm de acordo com a legislação dos Estados Contratantes.
ARTIGO II
1. O presente Acordo se aplica:
A) - na Grécia:
a) à legislação do regime geral de seguros sociais que cobre os trabalhadores assalariados ou assemelhados quanto aos riscos de velhice, morte, invalidez, doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais, e prestações familiais;
b) à legislação relativa aos regimes especiais de seguros sociais que cobrem, quanto aos riscos mencionados na letra a acima, certas categorias de trabalhadores assalariados ou assemelhados e as pessoas exercentes de uma atividade independente ou uma profissão liberal, salvo quanto ao regime dos integrantes da Marinha Mercante, ao qual o presente Acordo poderá ser aplicado mediante comum acordo das autoridades competentes.
B) - no Brasil:
- à legislação concernente ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social " SINPAS e, no que houver reciprocidade, ao Regime do Funcionário Federal.
2. O presente Acordo se aplica igualmente às legislações dos Estados Contratantes que estendam a aplicação da legislação existente a novas categorias profissionais ou que estabeleçam novos regimes de previdência social, salvo se o Governo do Estado Contratante que estende sua legislação ou estabelece os novos regimes notificar ao Governo do outro Estado Contratante sua vontade de excetuar essas disposições do campo de aplicação do presente Acordo, no prazo de 6 meses a contar da data da publicação oficial daquelas.
ARTIGO III
O presente Acordo se aplica aos trabalhadores, independentemente de sua nacionalidade, que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou dos dois Estados Contratantes, bem como aos membros de sua família ou dependentes, quando residam em um dos Estados Contratantes.
ARTIGO IV
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes residentes no território da outra Parte têm direito aos mesmos benefícios e são submetidos às mesmas obrigações que os nacionais deste Estado.
ARTIGO V
1. As prestações em espécie concedidas de acordo com a legislação de um ou dos dois Estados Contratantes não serão passíveis de redução, suspensão ou extinção pelo único fato de que o beneficiário reside no outro Estado Contratante.
2. As vantagens da previdência social reconhecidas de acordo com a legislação de um dos Estados Contratantes aos seus próprios beneficiários, se eles residirem no território de um terceiro país, serão concedidas nas mesmas condições aos nacionais do outro Estado Contratante, igualmente.
ARTIGO VI
Se a legislação de um dos Estados Contratantes subordina a filiação ao seguro voluntário ao seguro voluntário ou facultativo ao cumprimento de períodos de seguro de acordo com as disposições relativas a ele, os períodos de segurança ou de emprego cumpridos sob a legislação do outro Estado Contratante serão levados em conta para essa finalidade, na medida do possível, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos sob a legislação do primeiro Estado.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
ARTIGO VII
1. rabalhador ao qual o presente Acordo é aplicável não é sujeito senão à legislação de um só dos Estados Contratantes. Esta legislação é determinada segundo o disposto neste Título.
2. Sob reserva das disposições do presente Acordo:
a) O trabalhador ocupado no território de um dos Estados Contratantes estará sujeito à legislação deste Estado, mesmo que tenha domicílio no território do outro Estado ou que a empresa ou o empregador que o ocupa tenha sua sede ou seu domicílio no território do outro Estado.
b) Os membros da equipagem de um navio sob o pavilhão de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos à legislação em vigor neste mesmo Estado. Qualquer outra pessoa engajada pelo navio para tarefas de carga e descarga, de reparos ou de vigilância, quando o referido navio de se encontrar no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cuja jurisdição estiver o navio.
3. O pessoal de movimento de empresa de transportes aéreos estará sujeito á legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha sua sede.
ARTIGO VIII
Em derrogação das disposições do parágrafo 2, letra a, do Artigo precedente:
a) os membros das representações diplomáticas e consulares, dos organismos internacionais e outros funcionários dessas representações, assim como seus empregados domésticos, são regidos, no que concerne à previdência social, pela legislação, os tratados e convenções que lhes são aplicáveis;
b) os funcionários e o pessoal assemelhado de um dos Estados Contratantes enviados para o território de outro Estado, a fim de ali exercerem suas funções, estarão sujeitos à legislação do Estado Contratante a que pertença a administração que os ocupe;
c) o trabalhador de uma empresa sediada em um dos Estados Contratantes, que tenha sido destacado para o território do outro Estado Contratante por um período limitado, permanecerá sujeito á legislação em vigor no Estado de origem, desde que a duração prevista do seu trabalho não exceda a 12 (doze) meses. Esta situação poderá, excepcionalmente, ser mantida mediante acordo prévio com o Governo do país onde se exerça o trabalho ocasional;
d) se a duração do trabalho a se efetuar se prolongar, em razão de circunstâncias imprevistas, além da duração primitivamente prevista de 12 (doze) meses, a legislação em vigor no Estado onde ele trabalha habitualmente pode continuar aplicável, por exceção, desde que a autoridade competente do Estado onde ele se ocupa temporariamente esteja de acordo;
e) as regras estabelecidas nas alíneas "c" e "d" do presente Artigo são aplicáveis igualmente às pessoas que exerçam atividade independente no território de um dos Estados Contratantes e que se encontrem para a execução desta atividade no território do outro Estado por um período limitado.
ARTIGO IX
As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes podem prever, de comum acordo, exceções às disposições enunciadas nos Artigos VII e VIII para determinados trabalhadores ou para certas categorias de trabalhadores.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS AS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DOENÇA, MATERNIDADE E PRESTAÇÕES FAMILIAIS
ARTIGO X
Se a legislação de um dos Estados Contratantes subordinar a aquisição, a manutenção e a recuperação do direito às prestações em espécie ou em natureza ao cumprimento de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a legislação do outro Estado Contratante, como se se tratasse de períodos cumpridos sob a legislação do primeiro Estado.
ARTIGO XI
1. O titular de uma prestação em dinheiro devida segundo as legislações dos dois Estados Contratantes, assim como seus dependentes que residam permanente ou temporariamente no território do outro Estado, receberão as prestações em natureza da instituição do Estado do lugar de residência permanente ou temporária, a cargo desta instituição.
2. O titular de uma prestação em dinheiro devida segundo a legislação de um só dos Estados Contratantes, bem como seus dependentes que residam permanente ou temporariamente no território do outro Estado, receberão prestações em natureza da instituição deste último Estado segundo a legislação nele aplicável. A instituição que conceda a prestação em dinheiro reembolsará as despesas daquelas prestações à instituição que as fornece.
ARTIGO XII
As autoridades competentes poderão regular por um acordo administrativo a concessão das prestações por doença ou de maternidade aos trabalhadores e aos seus dependentes que transferirem sua residência ou permanência no território daquele dos dois Estados Contratantes que não for o competente, e que preencham as condições previstas pela legislação deste último Estado.
ARTIGO XIII
As despesas com prestações em natureza fornecidas por um dos Estados Contratantes à conta da instituição do outro Estado, em virtude de disposições do presente Acordo, serão reembolsadas pela forma determinada nos acordos administrativos previstos no Artigo XXI.
ARTIGO XIV
As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes poderão regular, de comum acordo, com base nas suas legislações nacionais, as medidas necessárias para a aprovação da concessão das prestações familiais no território daquele dos dois Estados Contratantes onde a instituição competente não tenha sede.
CAPÍTULO II
INVALIDEZ, VELHICE, MORTE
ARTIGO XV
1. a) Se o trabalhador houver estado sucessiva ou alternativamente sujeito às legislações dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro, cumpridos de conformidade com a legislação de cada um dos dois Estados, serão totalizados, com a condição de que não se suponham, para a aquisição, a manutenção e a recuperação do direito às prestações.
b)Se a legislação de um dos Estados Contratantes subordinar a concessão de certas prestações à condição de que os períodos de seguro tenham sido cumpridos em uma profissão sujeita a disposições especiais, os períodos cumpridos no outro Estado sob disposições correspondentes ou, em sua falta, na mesma profissão ou no mesmo emprego, serão totalizados exclusivamente para efeito da concessão dessas prestações, mesmo que não existam no outro Estado disposições especiais para a mesma profissão ou o mesmo emprego. Se, levados em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não satisfazer as condições exigidas para se beneficiar das ditas prestações, os períodos serão considerados para a concessão das prestações de acordo com as disposições gerais.
2. Se o trabalhador satisfizer as condições previstas pela legislação de um dos Estados Contratantes para a concessão das prestações sem que a totalização dos períodos de seguro mencionados no parágrafo precedente seja necessária, a instituição competente deste Estado determinará o montante das prestações segundo os períodos de seguro cumpridos exclusivamente conforme as disposições da legislação por ela aplicada. Esta disposição se aplicará igualmente no caso que o beneficiário tenha direito às prestações por parte do outro Estado Contratante calculadas em conformidade com o parágrafo 3.
3. Quando um trabalhador não puder fazer valer um direito às prestações em virtude unicamente dos períodos de seguro cumpridos segundo a legislação de um Estado Contratante, a instituição competente deste Estado determinará o direito às prestações totalizado os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação do outro Estado Contratante, na medida do possível, para o cumprimento das condições previstas pela sua própria legislação, e calculará o montante da prestação em conformidade com as seguintes disposições:
a) determina-se o montante teórico da prestação á qual o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos segundo as disposições de sua legislação;
b) em seguida, determina-se o montante efetivo da prestação à qual o interessado tem direito na base do montante teórico indicado na letra a, segundo pro rata da duração dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação que a instituição aplica, relativamente à duração dos períodos de seguro cumpridos nos dois Estados.
4. Se a legislação de um dos Estados Contratantes prevê que o cálculo das prestações baseia-se no salário ou nas contribuições, a instituição que determinar a prestação em virtude do presente Artigo levará em conta exclusivamente o montante dos salários ou das contribuições versadas segundo a legislação que ela aplica.
5. Por derrogação às disposições do parágrafo 1, letra a, se a duração total dos períodos de seguro cumpridos sob legislação de um dos Estados Contratantes não atingir um ano e se, levados em conta apenas esses períodos, nenhum direito às prestações for adquirido em virtude das disposições dessa legislação, a instituição desse Estado não será obrigada a conceder as prestações em razão dos ditos períodos. Em contraposição, a instituição competente do outro Estado Contratante deverá levar em conta esses períodos de seguro, seja para a abertura do direito, seja para o cálculo da prestação.
ARTIGO XVI
O valor das prestações devido por parte das instituições competentes dos Estados Contratantes não poderá ser inferior ao valor mínimo da prestação em virtude da legislação do Estado Contratante em cujo território o beneficiário resida.
ARTIGO XVII
Se a legislação de um dos Estados Contratantes subordinar a concessão das prestações à condição de que o trabalhador, no momento da verificação de sua situação para a outorga das prestações esteja sujeito à legislação do dito país, esta condição será considerada como cumprida no caso em que, no momento da verificação dessa eventualidade, ele estiver sujeito à legislação do outro Estado ou tiver direito às prestações no outro Estado.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO XVIII
1. As autoridades competentes, as instituições e os organismos de ligação dos dois Estados Contratantes comunicar-se-ão entre si qualquer informação concernente:
a) às medidas tomadas para a aplicação deste Acordo;
b) às modificações de sua legislação que possam estender a aplicação deste Acordo.
2. Para a aplicação deste Acordo, as autoridades e as instituições dos Estados Contratantes deverão ajudar-se mutuamente e agir como se se tratasse da aplicação de sua própria legislação. Esta ajuda mútua será em princípio gratuita.
3. Para a aplicação deste Acordo as autoridades e as instituições dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente entre si, e bem assim com as pessoas interessadas e seus mandatários.
4. As autoridades, as instituições e as jurisdições de um dos Estados Contratantes não poderão rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes forem dirigidos pelo fato de serem redigidos na língua oficial do outro Estado Contratante.
ARTIGO XIX
1. As vantagens das isenções ou reduções de taxas de selos, custas de cartório e de registro, previstas pela legislação de um dos Estados Contratantes para as peças ou documentos a serem produzidos para a aplicação da legislação desse Estado, serão extensivas às peças ou documentos análogos a serem produzidos para a aplicação da legislação do outro Estado Contratante ou do presente Acordo.
2. Todos e quaisquer atos, documentos e peças a serem produzidos para a aplicação deste Acordo estarão dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas ou consulares.
3. Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, em um prazo determinado, a uma autoridade ou a um organismo de um dos países Contratantes serão considerados como admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade ou a um organismo correspondente do outro país.
ARTIGO XX
As autoridades, as instituições e os organismos dos dois Estados Contratantes poderão corresponder-se diretamente entre si, e bem assim com as pessoas interessadas na sua língua oficial ou nas línguas inglesa ou francesa.
ARTIGO XXI
1. A aplicação deste Acordo será regulamentada por meio de acordos administrativos cuja elaboração poderá ser atribuída, pelas autoridades competentes, a uma comissão mista composta de representantes das Partes Contratantes.
2. Os acordos administrativos referidos no parágrafo precedente entrarão em vigor por troca de notas entre os dois Governos.
ARTIGO XXII
1. A instituição competente de um dos Estados Contratantes será obrigada a efetuar, a pedido da instituição competente do outro Estado, os exames médicos necessários para os beneficiários que se encontrem em seu território.
2. As despesas dos exames médicos, bem como dos exames necessários à concessão das prestações estarão a cargo, reciprocamente, das instituições que os houverem efetuado.
ARTIGO XXIII
1. Para a aplicação do presente Acordo, qualquer requerimento, envio de documentos, pedido de reembolso ou solicitação de informações será feito por intermédio dos organismos de ligação, que são:
a) para a Grécia: o Instituto de Seguros Sociais (L.K.A);
b) para o Brasil: o Instituto Nacioanal da Previdência Social (INPS).
1. Os organismos de ligação estabelecerão, segundo as necessidades e em comum acordo, os formulários e cartas-padrão convenientes para a aplicação deste Acordo.
2. Os organismos de ligação poderão igualmente estabelecer entrei si modalidades administrativas de aplicação deste Acordo e dos acordos administrativos, a fim de que isto se faça da melhor forma possível, de acordo com seu espírito e sua letra.
ARTIGO XXIV
1. Os pagamentos decorrentes deste Acordo deverão ser efetuados legalmente na moeda do país Contratante que os fizer.
2. No caso em que limitações monetárias forem estabelecidas num dos Estados Contratantes, os dois Governos tomarão, imediatamente e em comum, medidas para assegurar a transferência entre seus territórios das somas pecuniárias necessárias aos fins do presente Acordo.
ARTIGO XXV
1. O presente Acordo é concluído por prazo indeterminado, salvo denúncia por umas das Partes Contratantes. A denúncia será efetuada por via diplomática e produzirá efeito a partir de seis meses contados daqueles que se seguir de recebimento da notificação.
2. Em caso de denúncia, as estipulações deste Acordo permanecerão aplicáveis aos direitos adquiridos durante o período em ele estiverem vigor.
3. Os direitos em curso de aquisição no momento em que este Acordo deixar de vigorar serão previstos, de comum acordo, pelas Partes Contratantes.
4. As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato governamental especial, os nacionais do seu próprio Estados perante as autoridades competentes e os organismos de gestão em matéria de previdência social do outro Estado.
ARTIGO XXVI
Cada Parte Contratante notificará a outra a respeito das disposições tomadas para a execução deste Acordo, o qual entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte aquele durante o qual os instrumentos de ratificação forem trocados.
ARTIGO XXVII
1. O presente Acordo não assegura direito algum ao pagamento de prestações por período anterior à data de sua entrada em vigor.
2. O período de seguro cumprido em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes antes da entrada em vigor do presente Acordo será levado em consideração para aplicação de suas disposições.
A regra enunciada na frase anterior não atinge as disposições das legislações dos dois Estados Contratantes que se refiram ao campo de aplicação temporário das referidas legislações. Os acordos administrativos previstos no Artigo XXI determinarão a forma de aplicação da disposição precedente.
3. Os direitos adquiridos anteriormente à entrada em vigor do presente Acordo e o pagamento das prestações poderão dar ensejo à revisão, a pedido dos interessados, levando-se em conta as disposições deste Acordo.
4. Nos Casos mencionados no parágrafo 3 deste Artigo, as prestações serão devidas a contar da data da apresentação do pedido. Entretanto, caso o pedido seja apresentado dentro do prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as prestações serão devidas a partir dessa data.
ARTIGO XXVIII
O presente Acordo será ratificado pelos Estados Contratantes segundo os procedimentos de cada um e os instrumentos de ratificação serão trocados no mais breve prazo.
Em fé do que, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram o presente Acordo. Feito em Atenas, aos 12 dias de setembro de 1984, em três exemplares originais nas línguas portuguesa, grega e francesa, a língua francesa prevalecer em caso de divergências de interpretação.
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
ALARICO SILVEIRA JUNIOR
EMBAIXADOR
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA HELÊNICA:
ROULA KAKLAMANAKI
VICE-MINISTRO DA
SEGURANÇA SOCIAL