Presidência
da República |
DECRETO No 99.087, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Promulga o Acordo sobre Criação de Comissão Mista entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o Art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 3, de 11 de março de 1988, o Acordo sobre Criação de Comissão Mista, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, em Brasília, a 5 de julho de 1985;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de Instrumento de Ratificação, concluído em Brasília, a 12 de julho de 1988,
DECRETA:
Artigo 1º - O acordo sobre Criação de Comissão Mista, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990
ACORDO SOBRE
CRIAÇÃO DE COMISSÃO MISTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República de Gana,
Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem os dois países;
Desejosos de consolidar, diversificar e fortalecer as relações de cooperação em todos os aspectos de interesses comum;
Convêm o seguinte:
ARTIGO I
Uma Comissão Mista de Cooperação Brasil ¿ Gana fica instituída pelo presente Acordo.
ARTIGO II
A Comissão Mista tem por atribuição definir a orientação devida para que os objetivos do presente Acordo sejam atingidos, especialmente em matéria de cooperação econômica, comercial, financeira, científica, tecnológica, técnica e cultural.
ARTIGO III
A Comissão Mista se reunirá a cada dois anos e, extraordinariamente, de comum acordo entre as Partes. As reuniões se realizarão alternadamente em Acra e Brasília.
ARTIGO IV
A Delegação de cada país será chefiada por autoridade de nível ministerial e integrada por membros designados pelos respectivos Governos.
ARTIGO V
Concluídos os trabalhos, a Comissão Mista elaborará Ata e emitirá Comunicado de Imprensa.
1. Os Chefes das duas Delegações poderão conjuntamente fazer recomendações sobre assuntos urgentes durante o período entre duas sessões sucessivas. Tais decisões e recomendações serão incluídas na Ata da sessão seguinte.
2. As Atas da Comissão Mista bem como os Comunicados Conjuntos deverão ser preparados em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ARTIGO VI
A agenda de cada Sessão será acordada por via diplomática com a antecedência mínima de um mês da data de abertura dos trabalhos.
Parágrafo Único. Nas sessões de trabalho, outros assuntos poderão ser incluídos na agenda, com o consentimento dos Chefes das duas Delegações.
ARTIGO VII
A composição da Delegação do país visitante deve ser comunicada ao país anfitrião, por via diplomática, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.
ARTIGO VIII
O país anfitrião responderá pelas despesas necessárias à realização das sessões de trabalho.
Parágrafo Único. Cada Parte arcará com a sua respectiva despesa com transporte internacional, alimentação e alojamento.
ARTIGO IX
O Governo da República Federativa do Brasil e o PNDC ¿ Conselho Provisório de Defesa Nacional ¿ da República de Gana designam, respectivamente, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério dos Negócios Estrangeiros como órgãos competentes para implementar este Acordo e coordenar outros assuntos a ele relativos.
ARTIGO X
Qualquer questão ou controvérsia que possa surgir em decorrência da implementação do presente Acordo será solucionada amigavelmente por ambas as Partes da Comissão.
Artigo XI
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação pelos dois Governos, obedecidas as respectivas disposições constitucionais.
ARTIGO XII
O presente Acordo terá validade por um período de 5 (cinco) anos. Será tacitamente renovado, por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar á outra, por nota diplomática, e com antecedência mínima de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.
ARTIGO XIII
Cada Parte pode propor a revisão do Acordo ou emenda a qualquer de suas disposições. As cláusulas revisadas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor na data de sua aprovação por ambas as Partes, obedecidas as respectivas disposições constitucionais.
ARTIGO XIV
Nada no presente Acordo afetará outros acordos de cooperação entre os dois Governos, nem derrogará qualquer obrigação internacional assumida pelas Partes Contratantes.
Feito em Brasília, aos dias do mês de de 1985, em dois exemplares originais em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Olavo Egydio Setúbal
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA DE GANA:
Kofi Nyidevu Awoonor