Presidência
da República |
DECRETO No 99.083, DE 8 DE MARÇO DE 1990.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel, com suas benfeitorias, situado à Avenida Vicente Machado, nº 147, em Curitiba, Estado do Paraná, destinado a sediar a Justiça do Trabalho de 1ª Instância. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º, item XXIV, e 84, item IV, da Constituição, combinados com os artigos 5º, alínea "h", e 6º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o que consta do processo MJ nº 2.796/90,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel, com suas benfeitorias, situado na Avenida Vicente Machado, nº 147, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, de propriedade de PAULO EMÍLIO GUARINELLO e sua mulher, IVETE CUNHA GUARINELLO, com matrícula de nº 28.821, no Registro de Imóveis da 6ª. Circunscrição de Curitiba/PR.
Parágrafo único - O imóvel, a que se refere este artigo, tem as seguintes características: constituído por um prédio de alvenaria, com área de 6.708,80m², medindo 21,80m (vinte e um vírgula oitenta) m de frente para a Avenida Vicente Machado, por 56,00m (cinqüenta e seis )m de extensão da frente aos fundos do lado direito, 54,00m (cinqüenta e quatro metros) de frente aos fundos do lado esquerdo e tendo 20,50m (vinte vírgula cinqüenta)m de largura na linha de fundos, limites e confrontações de acordo com a planta respectiva.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo é destinado a sediar as Juntas de Conciliação e Julgamento de Curitiba/PR.
Art. 2º - Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, com a utilização de recursos de seu próprio orçamento.
Art. 3º - A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de urgência, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imissão na posse do imóvel abrangido por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1990