Presidência
da República |
DECRETO No 99.054, DE 7 DE MARÇO DE 1990.
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "CEDRINHO" ou "CASTANHAL CEDRINHO", situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "CEDRINHO" ou "CASTANHAL", com a área de 3.077,1198 ha (três mil e setenta e sete hectares, onze ares e noventa e oito centiares), situado no Município de Marabá, Estado do Pará.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Iniciase a descrição do perímetro no P69, de coordenadas geográficas longitude 49°16'26"Wgr e latitude 05°42'49"S, situado na margem direita do Rio Vermelho, comum às terras do imóvel Castanhal Lagedo; deste, segue por uma linha seca, dividindo com as terras do imóvel Castanhal Lagedo, com o rumo 71°53' NE e distância de 10.608,00m, chegase ao marco 11A; deste, segue por uma linha seca e quebrada, dividindo com terras de DiONOR MARANHÃO com os seguintes rumos e distâncias: 05°38'SE e 1.625,00m, até o marco 11 e 01°57'SE e 1.965,00m, chegase ao P3; deste, por uma linha seca e quebrada, dividindo com terras de BENEDITO MUTRAN, com os seguintes rumos e distâncias: 64°13'NW e 642,00m, até o P2 e 74°09'SW e 7.368,00m, chegase ao marco I, situado na margem direita do Rio Vermelho; deste, pela margem direita do Rio Vermelho, a jusante, com distância de 5.738,00m, até o P69, ponto inicial da descrição do perímetro. Os rumos aqui descritos estão referidos aos meridianos verdadeiros. (Fonte de Referência: SB.22XDIV, ANO 1989, ESCALA: 1:100.000).
Art. 2° - Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990