Presidência
da República |
DECRETO No 98.837, DE 17 DE JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 12 entre o Brasil e a Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu80, assinaram, a 27 de abril de 1989, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de Retificação do Acordo de Complementarão Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990
ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de abril de novecentos e oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que através da nota no. 56/89, de 13 de abril de 1989, a Representação da Argentina solicitou reajustar a descrição do produto denominado "Preparação e conservas de "surimi" incluído na lista comum do Acordo de Complementação Econômica no. 12 subscrito com o Brasil, fazendo referência às "Preparações e conservas de surumi" alternativamente já que assim se conhece em seu país o produto negociado.
SEGUNDO. - Que considerando que a emenda proposta não afeta o alcance das preferências pactuadas, o pedido da Representação da Argentina foi levado ao conhecimento da Representação do Brasil através do Memorando DN/23/89, de 19 de abril de 1989, estabelecendo-se um prazo de três dias úteis para a apresentação das objeções que essa Representação considere pertinentes.
TERCEIRO. - Que transcorrido o prazo mencionado anteriormente, e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral corrigiu na "Lista comum de bens alimentícios industrializados" do Acordo de Complementação Econômica no. 12 a observação "De surimi" registrada no item 16.04.0.99 da NALADI, colocando em seu lugar a expressão "De surumi (ou "surimi").
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.