DECRETO Nº 1.358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a compatibilização entre as receitas e despesas na execução orçamentária do exercício de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A inscrição de restos a pagar no exercício financeiro de 1994, correspondente às fontes de recursos 100, 115 e 199, fica condicionada aos limites estabelecidos no anexo deste Decreto, acrescidos das disponibilidades de caixa existentes em cada órgão nas respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste Artigo as inscrições destinadas aos pagamentos de pessoal e encargos sociais e da dívida pública interna e externa.
Art. 2º A inscrição em restos a pagar das dotações orçamentárias das fontes de recursos não referidas no artigo anterior fica condicionada à efetiva arrecadação das respectivas receitas.
Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá ampliar os limites estabelecidos no anexo deste Decreto, desde que o valor global inscrito se mantenha em limite que permita a manutenção do equilíbrio fiscal operacional.
Art. 4º Caberá aos órgãos setoriais de programação financeira fixar os limites de inscrição em restos a pagar para suas unidades subordinadas, em montantes compatíveis com os limites de que trata este Decreto.
Art. 5º Ficam indisponíveis as dotações dos órgãos do Poder Executivo não incluídas pelos órgãos setoriais de programação financeira nos limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para fins de se ajustar aos limites de que trata este Decreto, as unidades gestoras dos recursos orçamentários deverão promover o cancelamento, parcial ou total, de empenhos emitidos e não liquidados.
§ 2º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, os pertinentes compromissos financeiros assumidos poderão ser empenhados à contar do Orçamento de 1995.
Art. 6º As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no início do exercício de 1995, o cumprimento do disposto neste Decreto, determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilidade dos gestores.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994 e Retificado no DOU de 13.1.1995
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