Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.337, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1996. | Delega competência para nomeação das autoridades que menciona. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada
competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observado o
disposto no
art. 16 da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo
art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de
junho de 1977., nomear os Vice-Reitores das
Universidades Federais, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos
isolados de ensino superior mantidos pela União, os Diretores-Gerais dos Centros
Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, os Diretores das Escolas Técnicas
Federais - ETFs e o Diretor-Geral do Colégio Pedro II.
Art. 2º O Ministro de Estado
da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das Universidades
Federais e aos Diretores-Gerais e Diretores dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e
Vice-Diretores.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto
nº 94.410, de 10 de junho de 1987.
Brasília, 13 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.12.1994