Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.168, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, entre Brasil e Argentina, de 12.11.93. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, entre Brasil e Argentina.
DECRETA:
Art. 1° O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SÉTIMO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 17A, NO SETOR
DA INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, ENTRE
BRASIL E ARGENTINA, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 17A
Setor da industria de refrigeração
e ar condicionado
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17A subscrito no setor da indústria de refrigerante e ar condicionado, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º. - Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
" O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de"
"1994".
" Os Governos dos países signatários se comprometem a"
"adotar, no mais breve prazo possível, as medidas"
"necessárias para colocar em vigor as preferências"
"registradas no presente Acordo. Não obstante",
"entender-se-á que cada Governo somente se"
"beneficiará das preferências outorgadas uma vez que"
"o tiver colocado em vigor em seu respectivo"
"território, inclusive administrativamente".
Artigo 2º.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 3º.- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 ( Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX;e
Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei Nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
Artigo 4º.- Em cumprimento do disposto pelo Sexto Protocolo Adicional, artigo 5º, registrar a classificação MALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial bem como no Apêndice do Regime de Origem do presente Acordo (Anexos 2 e 3, respectivamente).
Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas portugueses e espanhóis, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista