Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.164, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México.
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO AO ACORDO ACOMERCIAL Nº15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº15
Setor da indústria químico-farmacêutica
Décimo Terceiro protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da indústria químico-farmacéutica, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º - Modificar o artigo 17 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
"O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por período"'anuais sucessivos, salvo manifestação, expressa em""contrário de algum de seus signatários à data de seu""vencimento, sem cujo caso cessarão automaticamente'"para esse país as obrigações contraídas e os ""direitos adquiridos, sem que lhe seja exigido o""cumprimento do disposto pelo artigo 13.
"Nessa circunstância o Acordo se manterá em todos""seus termos, exclusivamente entre os países que não""se tiverem opostos à prorrogação automática.
"Os Governos dos países signatários se comprometem a"'adotar, no mais breve prazo possível, as medidas""necessárias para colocar em vigor as preferências""registradas no presente Acordo. Não obstante," "entender-se-á que cada Governo somente se""beneficiará das preferências outorgadas uma vez que""o tiver colocado em vigor em deu respectivo""território, inclusive administrativamente.
Artigo 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições e quem foram outorgadas as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-México e Brasil-México, para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste protocolo.
Artigo 3º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o regime de "lista comum" acordado entre Brasil e o México, registrado no Oitavo Protocolo Adicional do Acordo.
Artigo 4º - Registrar as preferências pactuadas bilateralmente entre Brasil e o México, para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições registradas nesse Anexo.
As preferências a que se refere o parágrafo anterior vigorarão de 1º/1/94 até 31/XII/1994.
Artigo 5º - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
- Deixar sem efeito a existência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e
- Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
Artigo 6º - Em cumprimento do disposto pelo Décimo segundo Protocolo Adicional, artigo 4º, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial bem como nos Apêndices 1 e 2 do Registro de Origem do presente Acordo (Anexo 3 e 4, respectivamente).
Artigo 7º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.