Presidência
da República |
DECRETO No 880, DE 23 DE JULHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº
3.690, de 2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de
acordo com o disposto no art. 59 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), anexo a este
decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o
Decreto
n° 92.577, de 24 de abril de 1986.
Brasília, 23 de julho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lobo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.7.1993
ANEXO
REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL
GRADUADO
DA AERONÁUTICA (RCPGAER)
CAPÍTULO I
Da Constituição e Organização
Art. 1° O Corpo do Pessoal
Graduado da Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa do Ministério
da Aeronáutica, à exceção das praças especiais.
Art. 2° O Corpo do Pessoal
Graduado da Aeronáutica é integrado pelos seguintes quadros:
I - de Suboficiais e
Sargentos (QSS);
II - de Cabos (QCB);
III - de Soldados (QSD).
Parágrafo único. O Ministro
da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da
destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada
quadro.
Art. 3° O QSS, QCB e o QSD
têm a seguinte composição:
I - Grupamento Básico com os
seguintes Subgrupamentos de:
a) Manutenção;
b) Inteligência;
c) Comunicações;
d) Suprimento Técnico;
II - Grupamento de Serviços
com os seguintes Subgrupamentos de:
a) Saúde;
b) Administração;
c) Engenharia;
d) Infra-Estrutura e
Metalurgia;
e) Guarda e Segurança;
f) Informações Aeronáuticas;
g) Música;
h) Subsistência.
§ 1° O Grupamento Básico do
QSS é integrado, ainda, pelo Subgrupamento de Proteção ao Vôo.
§
2° Além dos Grupamentos Básicos e de Serviços, o QSD conta ainda com o
Grupamento de Serviço Militar, com os seguintes Subgrupamentos:
a) Guarda;
b) Apoio.
Art. 4° Os subgrupamentos
comportam tantas especialidades quantas forem necessárias, exceto os do Serviço
Militar.
Parágrafo único.
Especialidade é o ramo de atividade, estabelecida na Instrução Reguladora de
Quadro (IRQ), desempenhada por militar da Aeronáutica e detalhada no Padrão de
Desempenho de Especialidade (PDE).
Art. 5° O Grupamento de
Serviço Militar do QSD é constituído por militares, considerados não
especializados, incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial.
Art. 6° Padrão de Desempenho
de Especialidade (PDE) é o documento estabelecido pelo Comando-Geral do Pessoal,
que detalha, qualitativamente, por especialidade, os requisitos profissionais
mínimos para as graduações após conclusão de curso de formação, de
especialização e de aperfeiçoamento.
Parágrafo
único. O PDE serve de base para o estabelecimento das atribuições de cada
especialidade, no nível Sargento, Cabo e Soldado, assim como para o
estabelecimento dos currículos mínimos:
I - dos cursos de formação,
dos cursos de especialização e dos cursos de aperfeiçoamento;
II - dos programas dos
concursos, dos estágios e dos exames de suficiência para o ingresso nos quadros,
bem como das reclassificações de especialidades.
Art. 7° O estabelecimento dos
currículos mínimos dos cursos de formação, dos cursos de especialização e dos
cursos de aperfeiçoamento é da competência do Órgão Central do Sistema de Ensino
do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Do Efetivo
Art. 8° As necessidades
qualitativas e quantitativas de pessoal, por especialidade, de cada quadro do
CPGAER, são estabelecidas em tabela de lotação de pessoal.
Art. 9° Os Quadros do CPGAER
são integrados por praças das seguintes graduações:
I - O QSS é integrado por
Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e
Terceiros-Sargentos (3S);
II - o QCB é integrado por
Cabos (Cb);
III - o QSD é integrado por
Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda Classe (S2).
CAPÍTULO III
do Ingresso no Quadro
Art. 10. O princípio básico
de ingresso e permanência no CPGAER é o voluntariado, ressalvados os casos de
compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação.
Art. 11. O ingresso em Quadro
do CPGAER é feito após a conclusão de curso de formação ou mediante incorporação
para o Serviço Militar Inicial, de acordo com os critérios estabelecidos para
cada quadro.
Parágrafo único. É vedado o
ingresso em Quadro, Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em
extinção.
Art. 12. O ingresso em Quadro
do CPGAER é feito na graduação inicial do respectivo quadro, ressalvado o
previsto no Estatuto dos Militares quanto ao comissionado.
Art. 13. Ao ingressar no
quadro, a praça é classificada em um Subgrupamento ou em uma Especialidade,
conforme o caso, de acordo com a Instrução Reguladora do Quadro.
Art. 14. A praça tem uma
posição hierárquica definida no Quadro do CPGAER, de acordo com o previsto no
Estatuto dos Militares.
Art. 15. A posição
hierárquica na graduação inicial no Quadro do CPGAER é determinada pelo grau
final nos cursos de formação ou, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos
quando do recrutamento para o Serviço Militar Inicial.
Parágrafo único. O grau final
é atribuído, independentemente de especialidade, ao término de cada curso de
formação.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos
Art. 16. Os cursos de
formação, de especialização e de aperfeiçoamento que constituem os cursos de
carreira do CPGAER são os seguintes:
I - de Formação de Soldados (CFSD);
II - de Especialização de
Soldados (CESD);
III - de Formação de Cabos (CFC);
IV - de Formação de Sargentos
(CFS);
V - de Aperfeiçoamento de
Sargentos Nível 1 (CAS-1); e
VI - de Aperfeiçoamento de
Sargentos Nível 2 (CAS-2).
Art. 17. No CFSD, serão
ministrados aos conscritos incorporados para o Serviço Militar os conhecimentos
necessários para o exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao
Soldado-de-Segunda-Classe (S2).
Parágrafo único. A
precedência hierárquica dos componentes do QSD (S2 e S1) é estabelecida quando
do ingresso na Aeronáutica para a prestação do Serviço Militar Inicial.
Art. 18. No CESD, serão
ministrados aos S2 engajados conhecimentos básicos e especializados, necessários
ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao
Soldado-de-Primeira-Classe (S1).
Parágrafo único. A conclusão,
com aproveitamento, do CESD é requisito para a promoção a
Soldado-de-Primeira-Classe (S1).
Art. 19. No CFC, serão
ministrados aos S1 conhecimentos básicos e especializados, necessários ao
exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Cabo (Cb).
§ 1° A conclusão, com
aproveitamento, do CFC é requisito para a promoção a Cabo.
§
2° A precedência hierárquica do Cabo será estabelecida em função da
classificação final no CFC.
Art. 20. O CFS forma
Sargentos de todas as especialidades, necessárias ao Ministério da Aeronáutica.
§ 1° A conclusão do CFS, com
aproveitamento, é requisito para a promoção à graduação de 3° Sargento.
§
2° A precedência hierárquica do 3° Sargento é estabelecida em função da
classificação final do CFS.
Art. 21. O Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos, Nível 1 (CAS-1), visa ministrar ao
Segundo-Sargento conhecimentos necessários ao exercício dos cargos e ao
desempenho das funções inerentes ao Primeiro-Sargento.
Parágrafo
único. A conclusão, com aproveitamento, do CAS-1 é requisito para a promoção à
graduação de Primeiro-Sargento.
Art. 22. O Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos, Nível 2 (CAS-2), visa ministrar conhecimentos
necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao
Suboficial.
Parágrafo único. A conclusão,
com aproveitamento, do CAS-2 é requisito para a promoção à graduação de
Suboficial.
CAPÍTULO V
Do Tempo de Permanência no Serviço
Ativo
Art. 23. O tempo de serviço
inicial da praça convocada ou voluntária para o Serviço Militar Inicial (SMI) é
o fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único. A
incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na Instrução
Reguladora de Quadro.
Art. 24. Poderá ser concedida
prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço
Militar Inicial ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à
Diretoria de Administração do Pessoal (Dirap), observado o seguinte:
I - efetivo fixado, por
especialidade, em tabela de lotação de pessoal;
II - conveniência para o
Ministério da Aeronáutica;
III - classificação, no
mínimo, no bom comportamento militar;
IV - aptidão física, de
acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica, e
aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;
V - aptidão física e mental,
de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções
de Saúde (Iris);
VI - parecer favorável da
Comissão de Promoções de Graduados, para os componentes do QSS e do QCB.
§ 1° A partir da data de
promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por cinco anos.
§
2° A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por
dois anos.
§
3° O Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço,
até o limite máximo de seis anos de serviço.
§
4° O Soldado de Segunda-Classe (S2) poderá obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de quatro anos de serviço.
§
5° Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia
imediato àquela em que terminar o período de serviço anterior:
§
6° A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo
Comandante de Comando Aéreo Regional, levando em consideração o parecer do
Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os
incisos I, II, III, IV e V, deste artigo.
Art. 25. A prorrogação de
tempo de serviço da praça será concedida por períodos sucessivos de dois anos,
exceto a prorrogação que implique estabilidade, quando a concessão do período de
dois anos poderá ser fracionada em meses, visando uma melhor avaliação da praça
antes de adquirir estabilidade.
Art. 26. Para efeito de
prorrogação do tempo de serviço, de acordo com o que preceituam os arts. 24 e 25
deste regulamento, deverá ser computado o tempo de Serviço Público Federal,
Estadual ou Municipal prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação,
matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer Organização Militar da
Aeronáutica.
§ 1° Para cumprimento do
previsto no caput deste artigo, todo militar está obrigado a enviar à Dirap, via
cadeia de comando, declaração informando o tempo de Serviço Público Federal,
Estadual ou Municipal prestado anteriormente à sua inclusão em Quadro do CPGAER,
até cinco dias úteis após a data de sua apresentação na Organização Militar para
a qual foi designado, quando da sua inclusão em Quadro do CPGAER.
§
2° O tempo de serviço, calculado com base no que preceitua o caput deste artigo,
será considerado como limite para as prorrogações de que tratam os arts. 24 e
25.
§
3° A prorrogação do tempo de serviço do militar que possuir tempo de serviço
público anterior à sua incorporação, o qual, acrescido ao tempo de serviço no
Ministério da Aeronáutica, implicar estabilidade do militar, só poderá ser
concedida após consulta à Dirap quanto à conveniência de ser concedida
estabilidade ao militar.
CAPÍTULO VI
Da Mudança de Especialidade
Art. 27. A incapacidade
física ou mental definitiva do militar para exercer as tarefas inerentes à sua
especialidade poderá conduzir a uma mudança para outra especialidade do
Grupamento ao qual pertence.
Art. 28. O processo de
reclassificação de especialidade ocorrerá do seguinte modo:
I - o militar considerado
incapaz definitivamente para exercer as tarefas inerentes à sua especialidade
será encaminhado à Junta de Saúde, pelo Comandante de sua OM;
II - a Junta de Saúde enviará
o parecer, homologado pela Junta Superior de Saúde (JSD), ao Comandante da OM;
III - a OM encaminhará ao
Comgep o parecer da Junta de Saúde e a confirmação do militar sobre o interesse
na mudança de especialidade;
IV - o Comgep, verificada as
necessidades de pessoal, indicará a nova especialidade e encaminhará o processo
ao Depens;
V - o Depens promoverá a
matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de
formação;
VI - a mudança de
especialidade será efetivada pelo Comgep, quando da conclusão, com
aproveitamento, da fase especializada do respectivo curso de formação.
Art. 29. Durante a realização
do curso, o militar permanecerá na mesma situação em que se encontrava antes,
inclusive no que se refere ao uso do uniforme, remuneração e precedência
hierárquica.
Art. 30. Ao militar designado
para realizar curso, visando à mudança de especialidade, caso não obtenha o
aproveitamento mínimo exigido no curso, será concedida uma única repetição no
período seguinte.
Art. 31. O militar que, ao
repetir o curso, não obtiver aproveitamento será licenciado pelo indeferimento
de seu requerimento de reengajamento ou incluído em quota compulsória, conforme
a situação em que se encontrar, de acordo com o Estatuto dos Militares.
Parágrafo único. O militar
citado no caput deste artigo, que não puder ser licenciado do serviço ativo
ex-ofício ou por inclusão em quota compulsória, será mantido afastado de sua
especialidade, na condição de não-numerado, até adquirir condições de ser
incluído em quota compulsória.
CAPÍTULO VII
Do Licenciamento, Exclusão e
Reinclusão
Art. 32. O licenciamento da
praça é da competência do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, e
efetua-se de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se
o disposto na Lei do Serviço Militar, neste Capítulo e nas diretrizes baixadas
pelo Comandante-Geral do Pessoal.
Art. 33. A exclusão da praça
do CPGAER ocorre pelos motivos previstos no Estatuto dos Militares ou nas
seguintes situações:
I - ao ser matriculado em
estabelecimento de ensino de outra Força Singular;
II - ao ser matriculado em
curso de formação da Academia da Força Aérea (AFA);
III - ao ser matriculado no
Curso de Formação de Sargentos da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR).
§ 1° A praça matriculada em
cursos de formação ou estágios de adaptação no Ministério da Aeronáutica passa à
situação hierárquica conforme o que dispuser a legislação das respectivas
organizações de ensino.
§
2° O Soldado da Aeronáutica matriculado no CESD ou no CFC é mantido no CPGAER;
§
3° O Cabo da Aeronáutica matriculado no Curso de Formação de Sargentos da EEAR é
mantido no CPGAER.
§
4° O Suboficial e o Sargento do Grupamento Básico do QSS, matriculado para
realização do Estágio Preparatório aos Quadros de Oficiais Especialistas,
permanecerão numerados em suas antigüidades no CPGAER e classificados em suas
organizações militares de origem.
§
5° O Suboficial e o Sargento do Grupamento de Serviço do QSS, matriculados no
Estágio de Adaptação ao Oficialato passam à condição de não numerado, mantendo
as suas antigüidades no CPGAER e classificados em suas organizações militares de
origem.
§
6° O Graduado matriculado em curso ou estágio de formação em organização de
ensino, deste Ministério, conserva a remuneração da graduação que possuía na
data da matrícula.
Art. 34. A reinclusão no
CPGAER somente se processa em cumprimento expresso de legislação específica ou
como previsto neste regulamento.
§ 1° O Sargento com
estabilidade assegurada, desligado de curso de formação da AFA, será reincluído
no CPGAER, na mesma graduação que possuía quando da sua matrícula na AFA, e com
a antigüidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos Militares, mediante
requerimento ao Diretor da Dirap, no prazo de quinze dias, contados da data do
seu desligamento.
§
2° O Cabo com estabilidade assegurada, desligado do Curso de Formação de
Sargentos na EEAR, será reincluído no QCB na mesma posição hierárquica que
possuía por ocasião da matrícula naquela escola, mediante requerimento ao
Diretor da Dirap, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento.
§ 1o A
praça desligada de curso de formação em estabelecimento de ensino da Aeronáutica, por
motivo que não a incompatibilize com a carreira militar, nos termos da legislação
vigente, será reincluída no CPGAER, na mesma graduação que possuía quando da sua
matrícula no referido curso e com antigüidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos
Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 3.037, de
1999)
§ 2o A praça com
estabilidade assegurada desligada de Escola, Curso ou Estágio em outra Força Singular ou
Auxiliar, poderá ser reincluída no Serviço Ativo da Aeronáutica e no CPGAER
nas condições previstas no parágrafo anterior, mediante requerimento ao Ministro
de Estado da Aeronáutica, no prazo de quinze dias, contados da data do seu
desligamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.037, de
1999)
Art. 35. A praça que
encontrar-se em tratamento ou baixada em Órgão de Saúde e que, a critério da
administração, deva ser licenciada por término de tempo de serviço militar
inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para
fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe
assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a
efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.
Art. 36. A praça que, após
ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu
direito à reforma reconhecido deverá ser imediatamente reincluída no CPGAER e
agregada, pelo Diretor da Dirap, devendo passar à situação de adida à
organização militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma:
Parágrafo
único. Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de
inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão dar-se-á a contar da data
referida no resultado da inspeção.
Art. 37. O licenciamento, a
pedido, poderá ser concedido:
I - à praça com estabilidade
assegurada;
II - à praça sem
estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de
serviço a que se obrigou a servir, quando não houver prejuízo para o serviço.
Art. 38. A praça sem
estabilidade assegurada, sujeita a inquérito policial comum ou processo no Foro
Civil, poderá ser licenciada, a qualquer momento, a critério da administração,
mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e
indicação do respectivo domicílio.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 39. 0 Quadro de
Taifeiros (QTA) é colocado em extinção e reestruturado em dois grupamentos, a
saber:
I - de Supervisores de Taifa;
II - de Taifeiros.
§ 1° O QTA é regido por este
regulamento e por Instrução Especial Reguladora do Quadro de Taifeiros.
§
2° O Ministro da Aeronáutica baixará Instrução Especial Reguladora do QTA,
visando à administração deste quadro.
Art. 40. 0 Grupamento de
Supervisores de Taifa é integrado por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos
(1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S).
Art. 41. 0 Grupamento de
Taifeiros é integrado por Taifeiros-Móres (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe
(T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2).
Art. 42. 0 Grupamento de
Supervisores de Taifa do QTA é formado pelos componentes do Grupamento de
Taifeiros do QTA, selecionados por concurso especial de ascensão funcional.
§ 1° Os integrantes do
Grupamento de Taifeiros do QTA poderão candidatar-se às vagas da Especialidade
de Subsistência, do Subgrupamento de Subsistência, do Grupamento de Serviços do
QSS, sujeitos às normas de seleção, matrícula, curso de formação e inclusão no
QSS.
§
2° Os integrantes do Grupamento de Taifeiros do QTA poderão candidatar-se às
vagas da Especialidade de Subsistência, do Subgrupamento de Subsistência, do
Grupamento de Serviços do QCB, sujeitos às normas de seleção, matrícula, curso
de formação e inclusão no QCB.
Art. 43. A mudança de
denominação de especialidade, em decorrência deste regulamento, não caracteriza,
para todos os fins, mudança de especialidade.
Art. 44. O Comando-Geral do
Pessoal procederá, dentro de doze meses após a publicação deste regulamento, a
integração das atuais especialidades do Corpo do Pessoal Graduado descritas no
regulamento aprovado pelo Decreto n° 92.577, de 24 de abril de 1986, nas
especialidades referidas nas IRQ de Suboficiais e Sargentos, de Cabos e de
Soldados.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 45. Os casos não
previstos neste regulamento serão submetidos pelo Comandante-Geral do Pessoal à
consideração do Ministro da Aeronáutica.