Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 835, DE 8 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre época para pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Os pagamentos referentes a bolsas de estudo e de pesquisa no País, constantes da Lei Orçamentária, efetuar-se-ão até o quinto dia do mês subseqüente ao de cobertura, nos mesmos moldes em que se processa o pagamento de pessoal.

    Parágrafo único. A transferência de recursos do Tesouro para atendimento do pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no exterior far-se-á nas mesmas condições constantes do caput.

    Art. 2° 0 não cumprimento do disposto no art. 1° importará na responsabilidade pessoal de quem lhe der causa.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 08 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Leite Vianello
Alexis Stepanenko
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1993 Retificado no DOU de 26.6.1993