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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 739, DE 29 DE JANEIRO DE 1993.

 

Concede à empresa MITSUI O..S.K LINES, LTD. autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituicão, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo n° 08000.022541/92-10,

        DECRETA:

        Art. 1° É concedida à empresa MITSUI O.S.K LINES. LTD., com sede em Tokyo, Japão, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como objeto social, na qualidade de armador o atendimento da frota de navios da companhia na exploração do transporte regular marítimo internacional com destaque de capital social de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), requerida conforme decisão da diretoria baseada no art. 8° da Norma da Estrutura Organizacional da empresa, mediante as cláusulas que a este acompanham assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1993

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 739, de 29 de janeiro de 1993.

A empresa MITSUI O.S.K LINES., LTD. É obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

    II

    Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

    III

    A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

    IV

    Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.

    V

    Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

    VI

    Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias, por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940 bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.

    VII

    A Sociedade fica obrigada a destacar capital social compatível com suas atividades no País.

    VIII

    A infração de qualquer das cláusulas, para qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

    Brasília, 26 de janeiro de 1993.

    JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
    Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo