Presidência
da República |
DECRETO No 635, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.
Promulga a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n° 78, de 31 de outubro de 1974, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967;
Considerando que o instrumento brasileiro de adesão foi depositado junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) a 20 de dezembro de 1974, com a reserva de que o Brasil não se considerava vinculado pelo disposto na alínea 1, do art. 28 (conforme previsto na alínea 2, do mesmo artigo), e de que sua adesão não era aplicável aos arts. 1° a 12, conforme previsto no art. 20, continuando em vigor no Brasil, nessa parte, o texto da revisão de Haia, de 1925;
Considerando que o Decreto n° 75.572, de 8 de abril de 1975, promulgou o texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris com as reservas acima indicadas;
Considerando que a declaração de adesão aos parágrafos 1° a 12 do texto da revisão de Estocolmo foi depositada junto ao Diretor-Geral da OMPI em 21 de agosto de 1992;
Considerando finalmente que o Congresso Nacional havia aprovado, por inteiro, o texto da revisão de Estocolmo,
DECRETA:
Art. 1° Fica estendida aos arts 1° a 12 e ao art. 28, alínea 1, do texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, apenso por cópia, a adesão da República Federativa do Brasil, na forma prevista no seu art. 20, devendo ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1992