Presidência
da República |
DECRETO No 631, DE 12 DE AGOSTO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.056, de 1994. | Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Projeto Minha Gente tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:
I - proteção à criança e à família;
II - saúde materno-infantil;
III - creche e pré-escola;
IV - ensino fundamental;
V - convivência comunitária e desportiva;
VI - difusão cultural;
VII - iniciação para o trabalho.
Parágrafo único. Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.
Art. 2° A orientação dos programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto, bem assim as normas para o funcionamento das unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da Educação.
Art. 3° Fica transferido, para a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, todo o acervo patrimonial do Projeto Minha Gente.
Art. 4° O Secretário de Projetos Especiais, relativamente ao Projeto Minha Gente, poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e com instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução, bem como a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5° Compete ao Superintendente do Projeto Minha Gente:
I - gerir os recursos orçamentários e financeiros;
II - promover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição de equipamentos e materiais necessários à consecução do projeto;
III - ordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.
Art. 6° A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará, até 31 de dezembro de 1992, todo o apoio necessário à administração e ao funcionamento da Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revoga-se o Decreto n° 539, de 26 de maio de 1992, e o Decreto de 23 de julho de 1992, que altera o quadro distributivo de funções, anexo ao Decreto n° 539, de 1992.
Brasília, 12 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Moreira Garcia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1992
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