Presidência
da República |
DECRETO No 424, DE 14 DE JANEIRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 475, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no § 1° do art. 48 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991,
Considerando que a correção
dos valores expressos no projeto de Lei Orçamentária para 1992, prevista no
§ 2°
do art. 3° da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991 (LDO/92), resulta na
aplicação do multiplicador 9,2240;
Considerando que é pública e
notória a dificuldade de realização de caixa do Tesouro Nacional no início de
cada exercício financeiro, do que depende a realização da despesa pública;
DECRETA:
Art. 1° A proposta
orçamentária da União para 1992, objeto da Mensagem n° 445, de 31 de agosto de
1991, fica corrigida pelo multiplicador 9,2240, consoante a determinação do
§ 2°
do art. 3° da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991.
Art. 2° No âmbito do Poder
Executivo, até a data de sanção da Lei Orçamentária de 1992, a despesa pública
será executada de acordo com o previsto no
§ 1° do art. 48 da Lei n° 8.211, de
22 de julho de 1991, e as seguintes disposições:
I - ficam liberadas para
empenho as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da dívida pública
interna e externa, às transferências constitucionais aos Estados, Distrito
Federal, Municípios e Fundos Constitucionais;
II - as dotações destinadas
às despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" e outras despesas correntes e de
capital ficam liberadas para empenho até o limite de 1/12 (um doze avos) do
valor da proposta orçamentária corrigida nos termos do art. 1° deste Decreto;
III - fica vedada a emissão
de empenho ou qualquer comprometimento à conta de dotações destinadas à execução
de projetos.
Art. 3° Os limites de saques
de recursos do Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os cronogramas
aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda
Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DTN/MEFP.
Parágrafo único. Caberá aos
órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de
que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.1.1992
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