Presidência
da República |
DECRETO No 115, DE 13 DE MAIO DE 1991.
Revogado
pelo Decreto nº 4.451, de 2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado,
na forma do anexo, o Regimento Interno da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 2° O Anexo II ao
Decreto n° 99.411, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a redação do
Anexo II a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o
art. 2° do Decreto n° 99.411, de 25 de julho de 1990.
Brasília, 13 de maio de 1991,
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.5.1991
Art. 1° A
Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente da República, tem por finalidade:
I - assistir ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar a ação
administrativa do Governo Federal, o acompanhamento de programas e políticas
governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - preparar as mensagens
do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de
atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração
Pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial;
IV - exercer a supervisão
técnica dos trabalhos das Secretarias da Presidência da República.
Art. 2° A
Secretaria-Geral da Presidência da República, chefiada por Secretário-Geral,
compõe-se de:
I - Gabinete do
Secretário-Geral;
III - Secretaria de Imprensa;
IV - Cerimonial da
Presidência da República;
V - Secretaria de Controle
Interno.
Art. 3° O Gabinete do
Secretário-Geral, dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e por Oficiais de
Gabinete.
Art. 4° A
Subsecretaria-Geral, dirigida por Subsecretário-Geral, é integrada por
Diretor-Geral de Administração, Assessores-Chefes, Consultor Jurídico, Adjuntos,
Coordenador e Oficiais de Gabinete.
Parágrafo único. A
Diretoria-Geral de Administração, dirigida por Diretor-Geral, é integrada por
Diretor-Geral-Adjunto, Adjuntos, Chefes de Departamentos, Assessores, Oficiais
de Gabinete e por Chefes de Seção.
Art. 5° A Secretaria
de Imprensa, dirigida por Secretário, é integrada por Adjuntos, Coordenador e
Oficiais de Gabinete.
Art. 6° O Cerimonial,
dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e Oficiais de Gabinete.
Art. 7° A Secretaria
de Controle Interno, dirigida por Secretário, é integrada por Assessores e
Chefes de Coordenadoria.
Art. 8° Compete à
Secretaria-Geral da Presidência da República dirigir, orientar, coordenar e
controlar as atividades dos órgãos que a integram e, em especial:
I - assessorar e assistir ao
Presidente da República;
II - articular-se com o
Gabinete Militar, o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Consultoria
Geral da República e os demais órgãos da Presidência da República;
III - transmitir aos
Ministros e a outras autoridades civis da Administração Pública Federal ordens e
diretrizes do Presidente da República;
IV - articular-se com
quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, indicando, quando necessário, representantes
para este fim;
V - exercer a supervisão
técnica das Secretarias da Presidência da República;
VI - organizar as viagens e
visitas presidenciais;
VII - exercer as atribuições
que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral.
Art. 9° Ao
Secretário-Geral da Presidência da República compete:
I - assessorar e assistir
diretamente ao Presidente da República na área de atuação da Secretaria,
inclusive quanto à pauta de audiências;
II - recepcionar,
diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens, visitas e
atos oficiais;
III - representar o
Presidente da República em cerimonias ou fazer representá-lo segundo suas
instruções;
IV - fixar a lotação ideal do
pessoal em exercício nos órgãos integrantes da Secretaria-Geral;
V - propor ao Presidente da
República a nomeação ou designação do Subsecretário-Geral, do Diretor-Geral de
Administração, do Secretário de Imprensa, dos titulares das Assessorias para
Assuntos Econômicos, para Assuntos Sociais, Diplomática, Jurídica e Legislativa,
do Chefe do Cerimonial da Presidência da República e do Secretário de Controle
Interno, bem assim nomear ou designar, dar posse, exonerar e dispensar os demais
membros da Secretaria-Geral;
VI - aprovar a proposta
orçamentária e a programação financeira da Presidência da República;
VII - aprovar os regimentos
internos dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral;
VIII - requisitar servidores
civis para terem exercício na Presidência da República;
IX - autorizar viagens ao
exterior dos servidores em exercício na Secretaria-Geral;
X - impor sanção disciplinar
de suspensão superior a trinta dias;
XI - baixar portarias,
instruções e ordens de serviço,
XII - avocar quaisquer
assuntos em tramitação nos órgãos integrantes da Secretaria-Geral.
Art. 10. Compete ao
Gabinete do Secretário-Geral:
I - assessorar e assistir
diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive
quanto à pauta de audiências;
II - estabelecer contatos com
os Gabinetes dos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República,
dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos
Municípios;
III - relacionar-se com
organizações, entidades e associações de direito privado;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral.
Art. 11. Compete à
Subsecretaria-Geral:
I - receber e organizar os
expedientes a serem levados a despacho do Secretário-Geral com o Presidente da
República;
II - exercer a coordenação
executiva dos órgãos que compõem a Subsecretaria-Geral;
III - articular-se com
quaisquer órgãos e entidades de Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua competência;
IV - distribuir ou examinar,
a pedido do Secretário Geral, projetos e proposições;
V - supervisionar os serviços
de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e
demais atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República;
VI - aprovar programas
relativos às atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento dos
órgãos da Presidência da República e supervisionar sua execução;
VII - apresentar, anualmente,
ao Secretário-Geral, a proposta orçamentária e a programação financeira da
Presidência da República;
VIII - executar outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único. Compete ao
Subsecretário-Geral:
a) nomear, designar, dar
posse, exonerar e dispensar servidores em exercício nas unidades administrativas
da Subsecretaria-Geral;
b) requisitar servidores, na
forma do art. 23 do Decreto n° 99.411, de 25 de julho de 1990;
c) conceder aposentadoria;
d) aplicar sanção disciplinar
de advertência, suspensão até trinta dias e destituição de cargo em comissão;
e) ratificar os atos de
dispensa e as situações de inexigibilidade de licitacão.
Art. 12. A
Subsecretaria-Geral compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Diretoria-Geral de
Administração;
II - Assessoria para Assuntos
Econômicos;
III - Assessoria para
Assuntos Sociais;
IV - Assessoria Diplomática;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Assessoria Legislativa.
Art. 13. Compete à
Diretoria-Geral de Administração:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - examinar projetos e
proposições submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu
acompanhamento;
II - orientar, coordenar e
controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;
III - coordenar as atividades
de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;
IV - promover a execução das
atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de leis,
medidas provisórias, decretos e outros atos, de lavratura de termos de posse e
guarda dos respectivos livros e de obtenção de referenda ministerial nos atos do
Presidente da República;
V - elaborar proposta
orçamentária e executar o orçamento das unidades administrativas da Presidência
da República;
VI - supervisionar a
administração de pessoal.
Parágrafo único. Compete ao
Diretor-Geral a gestão das atividades atribuídas à Diretoria-Geral de
Administração e, em especial:
a) outorgar permissão de uso
dos imóveis residenciais administrados pela Presidência da República, bem assim
dos reservados para atendimento das necessidades do Poder Executivo;
b) nomear comissões
permanentes e especiais de licitação;
c) autorizar a instauração
dos processos de licitação, sua dispensa e declarar sua inexigibilidade;
d) assinar contratos e demais
documentos de natureza contratual;
e) atuar como ordenador de
despesas;
f) julgar recursos nas
matérias de competência da Diretoria-Geral de Administração.
Art. 14. A
Diretoria-Geral de Administração compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Departamento de
Administração;
II - Departamento de
Comunicações;
III - Departamento de
Documentação;
IV - Departamento de
Instalações;
V - Departamento de Pessoal;
VI - Departamento de
Informática;
VII - Departamento de
Orçamento e Finanças;
VIII - Departamento de Saúde;
IX - Departamento de
Transportes.
§ 1° Integra, ainda, a
Diretoria-Geral de Administração a Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes
da República (Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986).
§ 2° Caberá ao
Diretor-Geral-Adjunto substituir o Diretor-Geral, nos impedimentos deste, e
exercer, por delegação, a função de ordenador de despesas.
Art. 15. Compete ao
Departamento de Administração:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - propor ao Diretor-Geral a
aquisição de material, de consumo e permanente, e a contratação de obras e
serviços;
II - coordenar, fiscalizar e
executar as atividades de recebimento, estocagem, distribuição, controle e
inspeção de material de consumo e permanente, inclusive uniformes de pessoal;
III - coordenar, fiscalizar e
executar as atividades de administração, manutenção e recuperação do material
permanente da Presidência da República;
IV - coordenar, fiscalizar e
executar as atividades de recebimento e estocagem de gêneros alimentícios e de
outros materiais necessários ao preparo de refeições;
V - coordenar, fiscalizar e
executar as atividades de manutenção de instalações elétricas e eletromecânicas
dos imóveis oficiais da Presidência da República, realizando diretamente
serviços de pequeno porte;
VI - fiscalizar a manutenção
de elevadores, quadros de comando, motores-geradores, sistemas de ar
condicionado e refrigeração dos imóveis oficiais da Presidência da República;
VII - assegurar o
funcionamento das usinas de emergência da Presidência da República;
VIII - manter em perfeito
estado de conservação e uso todos os imóveis sob a responsabilidade da
Presidência da República;
IX - elaborar planos de
conservação, manutenção e limpeza do Palácio do Planalto e Anexos;
X - controlar todos os
depósitos sob sua responsabilidade;
XI - controlar a execução dos
serviços de manutenção e conservação do Palácio do Planalto e dos Anexos;
XII - coordenar a
administração das Residências Oficiais de acordo com as orientações da
Diretoria-Geral de Administração;
XIII - controlar e conservar
as instalações, móveis e utensílios das Residências Oficiais;
XIV - proceder, por
intermédio de servidores designados para administrar os palácios presidenciais,
ao controle das atividades, da disciplina e da apresentação individual dos
servidores a eles subordinados;
XV - manter a Diretoria-Geral
de Administração informada sobre ocorrências ou solicitações extraordinárias dos
ocupantes de moradias funcionais;
XVI - manter claviculário
organizado, contendo as chaves das moradias funcionais e depósitos;
XVII - elaborar planos de
manutenção e conservação das máquinas, ferramentas, equipamentos e utensílios
das oficinas;
XVIII - fiscalizar a
qualidade dos serviços executados pelas oficinas, verificando o emprego correto
do material para sua execução;
XIX - acompanhar, fiscalizar
e atestar os serviços prestados e obras realizadas pelas empresas contratadas
nos imóveis sob a responsabilidade da Presidência da República;
XX - supervisionar e
controlar os serviços de zeladoria e oficinas da Presidência da República.
Art. 16. O
Departamento de Administração compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Conservação e
Manutenção:
a) Seção de Oficinas;
b) Seção de Zeladoria;
c) Seção de Manutenção de
Imóveis Oficiais;
d) Seção de Manutenção de
Moradias Funcionais;
II - Divisão de Material e
Patrimônio:
a) Seção de Cadastro e
Inventário;
b) Seção de Controle e
Previsão de Estoque;
c) Almoxarifado;
III - Divisão de
Eletromecânica:
a) Seção de Instalações e
Equipamentos;
b) Seção de Ar-Condicionado e
Refrigeração;
c) Seção de Geração de Força;
IV - Divisão de Subsistência:
a) Seção de Estoque e
Gêneros;
b) Seção de Copas e
Refeitórios;
c) Seção de Cozinha.
Art. 17. Compete à
Divisão de Conservação e Manutenção coordenar, fiscalizar e executar as
atividades relativas às oficinas, zeladoria, manutenção dos imóveis oficiais e
moradias funcionais administrados pela Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 18. Compete à
Divisão de Material e Patrimônio dirigir, orientar e coordenar as atividades
relativas a cadastro e inventário, controle e previsão de estoque e
almoxarifado.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 19. Compete à
Divisão de Eletromecânica operar e manter as instalações elétricas e
eletromecânicas dos imóveis oficiais da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 20. Compete à
Divisão de Subsistência dirigir, orientar e coordenar as atividades relativas ao
preparo, distribuição e armazenamento de alimentação para o pessoal da
Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 21. Compete ao
Departamento de Comunicações:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - estabelecer e manter os
serviços de telecomunicações da Presidência da República;
II - efetuar a criptografia
das mensagens sigilosas da Presidência da República, inclusive durante as
viagens presidenciais;
III - registrar, expedir,
distribuir e arquivar telegramas e radiogramas recebidos e transmitidos;
IV - manter as instalações e
os aparelhos de telecomunicações dos imóveis oficiais da Presidência da
República e efetuar instalações de pequeno porte;
V - assegurar as comunicações
durante as viagens presidenciais;
VI - fiscalizar e atestar a
prestação de serviços em sua área de competência;
VII - operar o Centro de
Telecomunicações, telex, redes de rádios de VHF e UHF da Presidência da
República;
VIII - zelar pelo fiel
cumprimento das Normas Internas para correspondência postal, telefônica e
telegráfica da Presidência da República;
IX - realizar a manutenção
dos equipamentos eletrônicos de telecomunicações e sonorização dos imóveis
oficiais;
X - executar instalações de
telecomunicações e sonorização de pequeno porte;
XI - acompanhar e fiscalizar
instalações e manutenção de equipamentos eletrônicos e telefônicos executados
por terceiros.
Art. 22. O
Departamento de Comunicações compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Telefonia:
a) Seção de Operação;
b) Seção de Instalação e
Manutenção;
II - Divisão de
Telecomunicações:
a) Seção de Operação;
b) Seção de Comunicações;
III - Divisão de Rádio:
a) Seção de Operação;
b) Seção de Manutenção.
Art. 23. Compete à
Divisão de Telefonia a instalação e manutenção de equipamentos telefônicos e de
rádio, som e vídeo, de redes de comunicações (voz e dados), bem assim a gerência
do almoxarifado de equipamentos e peças e a manutenção do auditório e do serviço
de som.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 24. Compete à
Divisão de Telecomunicações executar os serviços relativos ao atendimento de
solicitações de serviços telefônicos e de informações ao usuário.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 25. Compete à
Divisão de Rádio operar os sistemas de comunicações de rádio, telex, fac-símile,
inclusive criptografia, da Presidência da República, acompanhar os deslocamentos
do Presidente da República e da Primeira Dama e coordenar o sistema de
comunicações nas viagens presidenciais.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 26. Compete ao
Departamento de Documentação:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - assessorar, no âmbito de
sua competência, os órgãos integrantes da Presidência da República;
II - executar as atividades
de comunicação administrativa, no tocante à recepção, numeração, registro e
distribuição interna dos processos, exposições de motivos, mensagens, avisos,
ofícios e demais documentos que devam tramitar na Presidência da República;
III - numerar, registrar e
fazer publicar, no "Diário Oficial", as leis, medidas provisórias e
decretos;
IV - providenciar a
publicação, no "Diário Oficial", das mensagens e despachos do Presidente
da República e dos despachos, portarias e outros atos encaminhados pelos órgãos
integrantes da Presidência da República;
V - promover a revisão das
publicações de sua responsabilidade;
VI - expedir a
correspondência oficial da Presidência da República;
VII - lavrar os termos de
posse de Ministros de Estado e de autoridades dos órgãos integrantes da
Presidência da República, responsabilizando-se pela guarda e conservação dos
livros respectivos, bem assim pela atualização do painel de interinidade
ministerial;
VIII - obter a referenda
ministerial nos atos do Presidente da República;
IX - atuar como órgão de
consulta, nas atividades que demandem pesquisas legislativas e bibliográficas ou
necessitem de informações sobre andamento e solução de processos;
X - promover a indexação,
armazenagem e recuperação de atos legislativos, livros, periódicos, discursos
presidenciais e demais documentos ou publicações de interesse da Presidência da
República para disseminação seletiva de informações;
XI - receber, avaliar,
organizar, custodiar e restaurar, através do arquivo, o acervo documental
mandado arquivar pelos órgãos integrantes da Presidência da República;
XII - adquirir, catalogar,
classificar e divulgar livros e periódicos, através da biblioteca.
Art. 27. O
Departamento de Documentação compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Expediente:
a) Seção de Entrada;
b) Seção de Saída;
II - Divisão de Arquivo:
a) Seção de Registro;
b) Seção de Recuperação;
III - Divisão de Publicação:
a) Seção de Atos Numerados;
b) Seção de Atos Pessoais e
Despachos;
c) Referenda;
IV - Biblioteca.
Art. 28. Compete à
Divisão de Expediente executar as atividades de comunicação administrativa da
Presidência da República, através de protocolo automatizado e do Centro de
Distribuição, receber, pesquisar antecedentes, numerar e registrar os processos,
correspondências e demais documentos que devam tramitar na Presidência da
República e distribuir e expedir os processos, correspondências e outros
documentos destinados aos Ministérios e órgãos da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 29. Compete à
Divisão de Arquivo executar as atividades relacionadas com o arquivo e guarda do
acervo documental da Presidência da República, receber, selecionar e custodiar
os documentos destinados a compor o acervo documental, atender aos pedidos de
vistas dos documentos arquivados e proceder à realização de pequenos serviços de
restauração de documentos.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 30. Compete à
Divisão de Publicação executar as atividades de publicação dos atos do
Presidente da República e dos órgãos vinculados à Secretaria-Geral, ao Gabinete
Militar da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal do Presidente da
República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 31. Compete à
Biblioteca atender às pesquisas legislativa e bibliográfica, proceder ao
empréstimo de livros e periódicos e manter atualizado e preservado o acervo
bibliográfico.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 32. Compete ao
Departamento de Instalações:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - elaborar e orientar
projetos arquitetônicos e de instalações para as obras, serviços de modificação
e construções;
II - especificar e orçar
todas as obras e serviços a serem executados;
III - acompanhar e vistoriar
as obras e serviços em execução, visando ao cumprimento dos prazos e
especificações;
IV - fixar prazos para
execução de obras ou serviços;
V - acompanhar e receber
obras e serviços executados para a Presidência da República;
VI - manter em arquivo todos
os projetos de arquitetura e de estrutura de instalações dos edifícios da
Presidência da República;
VII - estabelecer requisitos
técnicos para licitações e execução de obras e serviços, de acordo com a
legislação em vigor e a orientação da Diretoria-Geral;
VIII - impedir, em qualquer
hipótese, redução ou variação no material determinado para a execução de obras
ou serviços, zelando para que sejam cumpridas as exigências dos editais;
IX - elaborar e executar os
atos relacionados com a distribuição e controle dos móveis e imóveis sob sua
responsabilidade;
X - controlar o material sob
sua responsabilidade, distribuído aos permissionários de imóveis funcionais;
XI - inspecionar os imóveis,
inclusive os móveis e utensílios neles contidos, por ocasião da ocupação e
desocupação pelo permissionário;
XII - acompanhar a entrega de
unidades residenciais aos permissionários, fazendo entrega dos documentos a
serem preenchidos e prestando os esclarecimentos que forem solicitados;
XIII - solicitar, por ocasião
da desocupação do imóvel, o comprovante de quitação das respectivas contas de
luz e de telefone, quando for o caso;
XIV - receber do Departamento
de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal - DAI/SAF a
fatura mensal para pagamento das taxas dos imóveis, conferindo-a e
encaminhando-a para o respectivo pagamento;
XV - remeter à DAI/SAF, após
o pagamento, a segunda via da fatura e o respectivo Documento de Arrecadação de
Receitas Federais DARF, comprovando a quitação das taxas relativas aos imóveis;
XVI - representar a
Diretoria-Geral de Administração junto ao DAI/SAF.
Art. 33. O
Departamento de Instalações compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Projetos:
a) Seção de Projetos;
b) Seção de Programação
Visual;
II - Divisão de Controle de
Imóveis Funcionais:
a) Seção de Registro;
b) Seção de Vistoria.
Art. 34. Compete à
Divisão de Projetos orientar projetos arquitetônicos e de instalações,
especificar, orçar, acompanhar e vistoriar todas as obras e serviços executados
em imóveis administrados pela Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 35. Compete à
Divisão de Controle de Imóveis Funcionais elaborar os atos relacionados com a
distribuição e controle dos bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade e
representar a Diretoria-Geral de Administração junto ao DAI/SAF, para esse fim.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 36. Compete ao
Departamento de Pessoal:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - coordenar, executar e
controlar as atividades relativas à administração de pessoal da Presidência da
República;
II - organizar e dar
andamento a processos, tendo em vista a requisição, dispensa e alterações
funcionais de servidores, por solicitação dos diversos órgãos da Presidência da
República;
III - fiscalizar e fazer
cumprir a legislação que dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores à
disposição da Presidência da República ou por ela temporariamente contratados;
IV - elaborar os contratos de
trabalho relativos ao pessoal temporário a ser contratado pela Presidência da
República;
V - exercer o controle do
efetivo de pessoal, de acordo com a respectiva lotação;
VI - fornecer certidões e
declarações referentes a tempo de serviço, férias e desempenho funcional na
Presidência da República;
VII - elaborar e fazer
publicar o Boletim Interno da Presidência da República;
VIII - receber, confeccionar
e expedir correspondência e demais documentos referentes a pessoal;
IX - elaborar o plano de
férias dos servidores da Presidência da República, de acordo com as propostas
apresentadas pelos diversos órgãos;
X - controlar, através de
informações fornecidas pelas chefias dos respectivos órgãos, a freqüência dos
servidores em exercício na Presidência da República;
XI - fazer publicar os atos
de concessão de licenças e de autorização de afastamentos de servidores, na
forma da legislação pertinente;
XII - lavrar atos de
requisição, nomeação e exoneração de servidores da Presidência da República;
XIII - manter em dia os
registros relativos aos servidores da Presidência da República;
XIV - prestar orientação aos
servidores em assuntos administrativos e funcionais;
XV - acompanhar o andamento
de processos de interesse dos servidores, junto aos órgãos de origem;
XVI - encaminhar ao benefício
do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou Posto de Acidente de Trabalho -
PAT os servidores doentes ou acidentados em serviço;
XVII - elaborar folhas de
pagamento e demais documentos necessários ao crédito bancário da remuneração
devida ao pessoal em exercício na Presidência da República;
XVIII - prestar ao
Diretor-Geral assessoria em todos os assuntos afetos à administração de pessoal.
Art. 37. O
Departamento de Pessoal compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Pagamentos:
a) Seção de Execução de Folha
de Pagamento;
b) Seção de Atendimento e
Controle de Diárias;
II - Divisão de Controle de
Pessoal:
a) Seção de Registros
Funcionais;
b) Seção de Freqüência;
III - Divisão de Legislação e
Assistência:
a) Seção de Análise de
Legislação e Jurisprudência;
b) Seção de Assistência ao
Servidor;
IV - Seção de Gerenciamento
de Sistemas, Dados e Informações;
V - Seção de Expediente;
VI - Seção de Pessoal
Militar.
Parágrafo único. O Chefe da
Seção de Pessoal Militar vincula-se, para fins administrativos militares, ao
Subchefe Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República.
Art. 38. Compete à
Divisão de Pagamentos elaborar folhas de pagamento e demais documentos
necessários ao crédito bancário da remuneração devida ao pessoal em exercício na
Presidência da República e controlar o pagamento de diárias.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 39. Compete à
Divisão de Controle de Pessoal manter o cadastro de dados funcionais dos
servidores e expedir a freqüência mensal interna e externa.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 40. Compete à
Divisão de Legislação e Assistência acompanhar e atualizar as normas pertinentes
à área de recursos humanos, através de análise da legislação e da
jurisprudência, bem assim prestar assistência aos servidores.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 41. Compete ao
Departamento de Informática:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - planejar, organizar,
coordenar e avaliar as atividades de informática e teleinformática na
Presidência da República e acompanhar as mudanças introduzidas no contexto
organizacional;
II - projetar, desenvolver,
executar e manter o tratamento automatizado de informações e o processamento
eletrônico de dados, visando à evolução e ao aperfeiçoamento das atividades da
Presidência da República;
III - garantir a integridade,
a segurança e a privacidade dos dados processados e em processamento;
IV - auditar os serviços e
produtos de informática e auferir o nível de satisfação dos usuários, visando à
garantia de sua qualidade;
V - propor a aquisição,
distribuir, controlar e promover a manutenção do material e equipamento de
informática da Presidência da República;
VI - promover o treinamento e
o aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática;
VII - elaborar e submeter
proposta de orçamento e programação de recursos a serem empregados em
informática e acompanhar sua execução.
Art. 42. O
Departamento de Informática compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Dados e
Sistemas:
a) Seção de Administração de
Dados;
b) Seção de Sistemas de Uso
Local;
c) Seção de Sistemas de Uso
Institucional;
d) Seção de Organização e
Métodos de Automação;
II - Divisão de Processamento
e Comunicação de Dados:
a) Seção de Suporte Técnico;
b) Seção de Controle de
Serviços;
c) Seção de Operação;
III - Divisão de Gerência de
Qualidade;
IV - Divisão de Suporte
Operacional.
Art. 43. Compete à
Divisão de Dados e Sistemas planejar, promover, coordenar, orientar e controlar
a execução das atividades de administração de dados, estudos e processos
organizacionais e de desenvolvimento de sistemas de informação de uso local e
institucional.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 44. Compete à
Divisão de Processamento e Comunicação de Dados planejar, promover, orientar e
coordenar a execução das atividades de processamento e comunicação de dados.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 45. Compete à
Divisão de Gerência de Qualidade planejar, coordenar e promover a execução das
atividades de normatização, auditoria ambiental e de sistemas, segurança
ambiental e de dados e informações processados e em processamento, bem como
segurança dos bens e recursos de informática, no âmbito da Presidência da
República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 46. Compete à
Divisão de Suporte Operacional planejar, coordenar e promover a execução das
atividades de apoio operacional nas áreas de atendimento ao usuário, treinamento
de pessoal, bens e serviços e recursos gráficos e visuais.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 47. Compete ao
Departamento de Orçamento e Finanças:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - propor normas internas
para a execução de atividades orçamentário-financeiras de compras, licitações,
contratações e pagamentos;
II - elaborar a proposta
orçamentária anual da Subsecretaria-Geral e seus departamentos;
III - executar o orçamento do
exercício, mediante a movimentação de créditos e recursos e a extração de Notas
de Empenho e Ordens Bancárias para submissão ao ordenador de despesas titular ou
delegado;
IV - conferir todos os
documentos de cobrança que lhe sejam encaminhados, para verificação de sua
autenticidade, correção e conformidade com a legislação em vigor e, quando for o
caso, com o instrumento contratual a que se referirem;
V - enviar à Secretaria de
Controle Interno CISET/PR toda a documentação relativa a pagamentos efetuados;
VI - manter, em coordenação
com os demais Departamentos da Diretoria-Geral, cadastro de fornecedores de bens
e serviços;
VII - proceder, por
solicitação dos demais departamentos, à licitação para aquisição de bens e
serviços, inclusive obras;
VIII - assessorar o ordenador
de despesa, quando necessário. em assuntos relativos à dispensa ou
inexigibilidade de licitação;
IX - elaborar e submeter
minutas de editais de licitação e de termos de contrato, convênios, ajustes,
acordos e seus aditivos à apreciação da Assessoria Jurídica da
Subsecretaria-Geral e da CISET/PR;
X - manter os registros
necessários ao acompanhamento da execução de instrumentos contratuais.
Art. 48. O
Departamento de Orçamento e Finanças compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Orçamento:
a) Seção de Planejamento
Orçamentário;
b) Seção de Execução
Financeira;
c) Seção de Pagamentos;
II - Divisão de Licitações e
Contratos:
a) Seção de Compras e
Licitações;
b) Seção de Contratos.
Art. 49. Compete à
Divisão de Orçamento elaborar a proposta orçamentária e as solicitações de
créditos suplementares, movimentar os créditos orçamentários por notas de
empenho ou destaque, instruir e conferir os processos de pagamento, emitir
ordens bancárias, conceder suprimentos de fundos, examinando a respectiva
comprovação, e executar o pagamento de diárias.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 50. Compete à
Divisão de Licitações e Contratos processar pedidos de aquisição ou encomenda de
bens e serviços nas modalidades de consulta de preços, carta-convite, tomada de
preços e concorrência, bem assim elaborar minutas de termos de contrato.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 51. Compete ao
Departamento de Saúde:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - proporcionar assistência
médica e odontológica ao Presidente da República e aos servidores em exercício
na Presidência da República;
II - assegurar assistência
médica durante as viagens presidenciais;
III - zelar pelas condições
de higiene dos palácios presidenciais, propondo as medidas corretivas e
preventivas necessárias;
IV - realizar exames
periódicos nos servidores da Presidência da República;
V - aplicar a medicina
preventiva cardiológica, conscientizando a todos da necessidade de evitar
fatores de risco cardiovasculares;
VI - aplicar a medicina
preventiva, bem como vacinação periódica, visando à profilaxia das doenças
infectocontagiosas;
VII - efetuar exame médico
periódico nos militares da ativa, com a finalidade de realização do Teste de
Aptidão Física (TAF);
VIII - encaminhar aos
hospitais conveniados os servidores que necessitarem tratamento especializado
não existente no Departamento de Saúde;
IX - realizar exames médicos
ocupacionais periódicos;
X - propor e homologar
licenças médicas e odontológicas, nos casos que assim o exigirem;
XI - encaminhar servidores às
perícias médicas;
XII - aplicar noções de
higiene e medicina do trabalho através de visitas nos locais de trabalho;
XIII - realizar inspeção
periódica na cozinha, examinando a alimentação servida aos funcionários;
XIV - elaborar Atestado de
Origem, quando ocorrer acidente em serviço envolvendo militar da ativa;
XV - prestar assistência
médica aos dependentes dos servidores da Presidência da República e, em casos de
emergência, assistência odontológica;
XVI - manter diariamente um
profissional dentista para o atendimento de casos de emergência.
Art. 52. O
Departamento de Saúde compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Clínica
Médica:
a ) Clínica Cardiológica;
b) Clínica de Medicina
Interna;
c) Clínica Radiológica;
d) Enfermagem;
II - Divisão de Clínica
Odontológica;
III - Divisão de Laboratório
e Farmácia;
IV - Almoxarifado.
Art. 53. Compete à
Divisão de Clínica Médica assistir ao Presidente da República e comitiva em
viagens no País e no exterior e prestar atendimento médico e radiológico ao
Presidente da República e seus familiares e aos demais servidores em exercício
na Secretaria-Geral, no Gabinete Militar e na Secretaria de Assuntos
Estratégicos, da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da
República, na Vice-Presidência da República e na Consultoria-Geral da República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 54. Compete à
Divisão de Clínica Odontológica assistir ao Presidente da República e comitiva
em viagens no País e no exterior e prestar atendimento odontológico ao
Presidente da República e seus familiares e aos demais servidores em exercício
na Secretaria-Geral, no Gabinete Militar e na Secretaria de Assuntos
Estratégicos, da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da
República, na Vice-Presidência da República e na Consultoria-Geral da República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 55. Compete à
Divisão de Laboratório e Farmácia a realização de exames laboratoriais e a
aquisição, controle e distribuição de medicamentos.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 56. Compete ao
Almoxarifado a conferência e guarda do material em uso no Departamento.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 57. Compete ao
Departamento de Transportes:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - assegurar o transporte
motorizado do Presidente da República, da Primeira Dama e de suas comitivas;
II - assegurar o transporte
motorizado de pessoal em serviço e de material dos órgãos integrantes da
Presidência da República;
III - prover os serviços de
manutenção e conservação de veículos da Presidência da República;
IV - controlar o consumo de
combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios;
V - elaborar plano de
aquisição de veículos;
VI - solicitar a aquisição de
peças, combustíveis e lubrificantes necessários à operacionalidade do
Departamento de Transportes;
VII - manter atualizada toda
a documentação dos veículos pertencentes à Presidência da República, bem como
tomar providências junto ao DETRAN para emplacamento ou baixa cadastral.
Art. 58. O
Departamento de Transportes compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Controle
Administrativo:
a) Seção de Suprimento;
b) Seção de Finanças e
Pessoal.
II - Divisão Operacional:
a) Seção de Locomoção;
b) Seção de Manutenção.
Art. 59. Compete à
Divisão de Controle Administrativo dirigir, orientar, coordenar e controlar as
atividades de suprimento, pessoal e finanças.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 60. Compete à
Divisão Operacional dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de
transporte terrestre e de manutenção da frota de veículos da Presidência da
República.
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 61. À Sessão de
Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República, órgão diretamente vinculado à
Diretoria-Geral de Administração, compete:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - submeter ao Diretor-Geral
os nomes dos servidores que devem compor as equipes encarregadas da segurança e
do apoio aos ex-Presidentes da República, conforme previsto na
Lei n° 7.474, de
8 de maio de 1986, escolhidos de acordo com as orientações daquela autoridade,
ou de outra por ela delegada;
II - planejar e executar as
atividades necessárias à segurança e ao apoio aos ex-Presidentes da República;
III - solicitar os recursos
necessários à cobertura das despesas relativas ao acompanhamento dos
ex-Presidentes da República, em seus deslocamentos;
IV - assegurar o transporte
motorizado dos ex-Presidentes da República;
V - solicitar os serviços de
manutenção dos veículos à disposição dos ex-Presidentes da República;
VI - providenciar a
restituição dos veículos substituídos ou não mais necessários;
VII - controlar o consumo de
combustível, lubrificantes e sobressalentes utilizados nos veículos;
VIII - solicitar à autoridade
competente, quando necessário, orientação para treinamento específico em matéria
de normas de segurança.
Subseção II
Das Assessorias
Art. 62. Compete à
Assessoria para Assuntos Econômicos, à Assessoria para Assuntos Sociais e à
Assessoria Diplomática:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - acompanhar a ação
governamental, nas respectivas áreas de competência;
II - examinar projetos e
proposições submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu
acompanhamento.
Art. 63. Compete à
Assessoria Jurídica:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - examinar os fundamentos e
a forma dos atos propostos ao Presidente da República e elaborar substitutivos,
por instrução do Subsecretário-Geral;
II - desempenhar as funções
previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, com relação aos órgãos definidos no art. 2°;
III - assessorar o
Subsecretário-Geral em questões de natureza jurídica;
IV - proceder a estudos e
diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos submetidos a
exame da assessoria.
Art. 64. Compete à
Assessoria Legislativa:
(Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - preparar os expedientes
necessários ao envio de mensagens do Presidente da República ao Congresso
Nacional;
II - acompanhar a tramitação
de proposições nas Casas do Congresso Nacional;
III - providenciar resposta
aos pedidos de informações formulados por membros do Congresso Nacional,
colhendo dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal os
elementos necessários;
IV - examinar os projetos de
lei submetidos ao Presidente da República, emitindo parecer, quando solicitado,
após consulta aos Ministérios e órgãos interessados para instruir a decisão
presidencial.
Seção III
Da Secretaria de Imprensa
Art. 65. Compete à
Secretaria de Imprensa:
I - assistir ao Presidente da
República no seu relacionamento com representantes da imprensa, nacional e
estrangeira;
II - coordenar a política de
comunicação social da Administração Pública Federal, respeitado o disposto nos
Decretos n° 99.188, de 17 de março de 1990,
n° 99.257, de 17 de maio de 1990, e
nº 99.296, de 12 de junho de 1990;
III - organizar e coordenar a
cobertura, pela imprensa de atos e atividades dos quais participe o Presidente
da República;
IV - estabelecer normas de
credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para cobertura das
atividades da Presidência da República e das cerimônias a que compareça o
Presidente da República;
V - requisitar redes
obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do
Presidente da República, dos Ministros de Estado e de outras autoridades
governamentais, bem assim decidir sobre questões concernentes a programas e
redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo;
VI - preparar textos
destinados à divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão, de
interesse da Presidência da República;
VII - orientar, coordenar e
decidir sobre a edição de publicações de interesse da Presidência da República;
VIII - proceder à análise de
pesquisas de opinião; desenvolver estudos e elaborar estratégias de comunicação;
apresentar sugestões para o briefing de campanhas publicitárias e
acompanhar a sua produção e veiculação, quando aprovadas; assessorar , sempre
que solicitada , a Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade e a Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade.
Art. 66. Integra a
Secretaria de Imprensa a Coordenação de Vídeo-Difusão.
Art. 67. Compete à
Coordenação de Vídeo-Difusão:
I - produzir tecnicamente os
pronunciamentos do Presidente da República, para transmissão em rede nacional de
rádio e televisão;
II - fornecer filmes e fitas
para uso dos setores de fotografia e vídeo da Secretaria de Imprensa e manter
registro do material fornecido a esses setores;
III - receber os filmes e
fitas utilizados pelos setores de fotografia e vídeo na abertura das atividades
da Presidência da República; tomar medidas para o processamento desse material,
sempre que necessário; produzir e distribuir cópias de fotos e fitas sempre que
autorizado pelo Secretário de Imprensa ou seus Adjuntos, e encaminhar negativos
e originais para o setor de Memória do Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
IV - administrar o
laboratório fotográfico;
V - gravar, catalogar e
manter em arquivo, por prazo determinado, a programação de televisão levada ao
ar em Brasília;
VI - propor à Diretoria-Geral
de Administração a atualização ou renovação dos equipamentos de transmissão.
Art. 68. A Coordenação
de Videodifusão compõe-se de:
I - Seção de Operação;
II - Seção de Manutenção.
Seção IV
Do cerimonial
Art. 69. Compete ao
Cerimonial da Presidência da República:
I - zelar pela observância
das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente
da República;
II - organizar, orientar e
coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem
nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da
República;
III - informar ao Presidente
da República e às autoridades da Presidência da República sobre o programa das
solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer;
IV- expedir e controlar os
convites para solenidades oficiais;
V - prestar assessoramento na
preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e controlar os
convites oficiais endereçados ao Presidente da República;
VII - opinar em questões de
precedência;
VIII - planejar e executar as
atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o
Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
X - articular-se com o
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a) elaboração do programa de
posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b) elaboração do programa de
viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;
c) organização das audiências
do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras;
d) preparação da
correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com
personalidades estrangeiras;
e) planejamento e execução do
programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades
estrangeiras.
Parágrafo único. O Cerimonial
da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional
do Mérito e do Livro do Mérito.
Seção V
Art. 70. Compete à
CISET/PR, além das atribuições previstas no
Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro
de 1986, e no art. 10 do Decreto n° 99.411, de 1990, propor as normas internas
para execução das atividades de controle interno.
Parágrafo único. Os
servidores da CISET/PR serão nomeados ou designados pelo Secretário de Controle
Interno.
Vide alterações de anexo:
(Vide
Decreto nº 232, de 1991)
(Vide Decreto nº 820, de 1993)
*