Presidência
da República |
DECRETO Nº 100, DE 16 DE ABRIL DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990, com a redação dada pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990,
com a remuneração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1° É instituída a
Fundação Nacional de Saúde - FNS.
Art. 2° São aprovados
o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança
da FNS, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° O Ministro de
Estado da Saúde submeterá à Secretaria da Administração Federal, no prazo de
cento e vinte dias, a proposta da lotação ideal da FNS.
Art. 4° O regimento
interno da FNS será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no
Diário Oficial da União.
Art. 5° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Romero Cavalcante Farias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.4.1991 e
retificado em 19.4.1991.
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Fundação
Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com
jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal e
prazo de duração indeterminado.
Art. 2° A FNS tem por
finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e
especialmente:
I - implementar atividades
para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;
II - desenvolver ações e
serviços de saneamento básico em áreas rurais;
III - realizar, de forma
sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas
tendências;
IV - apoiar a implementação e
operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e saneamento;
V - operar, em áreas
estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de
saúde;
VI - coletar, processar e
divulgar informações sobre saúde.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A FNS tem a
seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho
Consultivo;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento
Estratégico;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Departamento de
Administração;
d) Departamento de
Informática do SUS;
IV - órgãos singulares:
a) Centro Nacional de
Epidemiologia;
b) Departamento de Operações;
V - unidades
descentralizadas:
a) Instituto Evandro Chagas;
b) Escola de Enfermagem de
Manaus;
VI - unidades regionais:
Coordenações Regionais.
Parágrafo único. Todas as
Coordenações Regionais poderão ter em suas estruturas até cinco unidades
administrativas que atendam aos seguintes sistemas:
a) Planejamento;
b) Epidemiologia;
c) Operações;
d) Informática;
e) Administração.
Seção II
Da Nomeação dos Dirigentes
Art. 4° O Presidente e
o Vice-Presidente da FNS, bem assim os Diretores de Departamento e do Centro
Nacional de Epidemiologia, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante
indicação do Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
Das Competências das Unidades
da Estrutura Básica
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 5° Ao Conselho
Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica
da FNS.
Art. 6° O Conselho
Consultivo será integrado pelo Ministro de Estado da Saúde, ou representante por
ele indicado, que o presidirá pelo Presidente e Vice-Presidente da FNS e pelos
dirigentes das unidades referidas nos incisos II, III, c e d, e IV
do art. 3°.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Saúde poderá convidar até seis membros de reconhecida competência
no setor, para compor o Conselho Consultivo.
Seção II
Das Demais Unidades
Art. 7° Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, preparar
o expediente e apoiar o Conselho Consultivo em serviços de secretaria.
Art. 8° À Assessoria
de Planejamento Estratégico compete supervisionar e coordenar as ações da
entidade nas áreas de planejamento e orçamento, avaliação de desempenho e
desenvolvimento institucional, comunicação, educação e documentação.
Art. 9° À
Procuradoria-Geral compete atender os encargos de natureza jurídica da FNS, bem
assim representá-la em juízo, ativa e passivamente.
Art. 10. A Auditoria
compete controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e
financeiros da FNS, bem assim acompanhar a execução dos seus programas de
trabalho.
Art. 11. Ao
Departamento de Administração compete coordenar e executar as atividades das
áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais.
Art. 12. Ao
Departamento de Informática do SUS compete especificar, desenvolver, implantar e
operar sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS, em
consonância com as diretrizes do órgão setorial.
Art. 13. Ao Centro
Nacional de Epidemiologia compete promover e disseminar o uso da metodologia
epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação e a
implementação de políticas, bem assim a organização dos serviços e ações de
saúde.
Art. 14. Ao
Departamento de Operações compete planejar, coordenar e executar ações e
serviços de saúde e saneamento, bem assim desenvolver programas de assistência e
cooperação técnica aos Estados e Municípios.
Art. 15. Ao Instituto
Evandro Chagas compete realizar estudos, pesquisas e análises laboratoriais
relativas às doenças tropicais e às viroses, particularmente para a Região
Amazônica.
Art. 16. À Escola de
Enfermagem de Manaus compete desenvolver recursos humanos, nos níveis auxiliar,
técnico e superior, para atendimento das necessidades da rede de serviços de
saúde, especialmente da Região Amazônica.
Art. 17. Às
Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as
atividades da FNS nas suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente
incumbe:
I - dirigir as atividades da
FNS;
II - submeter o orçamento,
discriminado por dotações globais, bem assim a programação financeira da
Fundação, à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
III - baixar normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e
funcionamento da FNS, nos termos do Regimento Interno;
IV - implementar a política
de pessoal, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
V - autorizar operações
financeiras e o movimento de recursos, na conformidade das normas
regulamentares;
VI - celebrar convênios e
contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII - adquirir bens imóveis
para a Fundação, nos termos da legislação pertinente.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 19. Ao
Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente
nas suas faltas ou impedimentos;
II - assessorar o Presidente
na administração da FNS;
III - exercer outras
atribuições que Ihe forem cometidas:
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 20. Ao Chefe do
Gabinete, ao Assessor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos
Diretores e aos Coordenadores Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 21. O patrimônio
da FNS é constituído:
I - pelos bens móveis e
semoventes da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e os da Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV, relativos às atividades de informática do SUS;
II - pelos bens imóveis da
FSESP e os que, utilizados pela SUCAM, venham a ser transferidos pela União.
Art. 22. Constituem
receita da FNS:
I - transferências do
orçamento da Seguridade Social;
II - importâncias que, à
conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos
públicos federais, estaduais e municipais;
III - contribuições de
qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações individuais e
donativos angariados através de campanha pública de mobilização social;
V - contrapartidas pelos
serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos,
ajustes, convênios ou contratos;
VI - produtos de operações de
crédito;
VII - resultados obtidos com
alienações patrimoniais;
VIII - rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX - outras rendas de
qualquer natureza.
Art. 23. 0 patrimônio,
as rendas e os serviços da FNS serão utilizados exclusivamente na execução de
suas finalidades estatutárias .
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 24. Os mecanismos
de gestão e de seu controle, segundo os princípios da autonomia administrativa e
financeira, serão detalhados em ato do Presidente da FNS, homologado pelo
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 25. Em caso de
extinção da FNS, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 26. Serão
incorporados ao patrimônio da FNS, mediante inventário elaborado conjuntamente
pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Administração Federal:
I - os bens imóveis, móveis e
semoventes pertencentes à FSESP;
II - os bens móveis e
instalações atualmente utilizados pela SUCAM;
III - os acervos técnicos e
equipamentos da DATAPREV, utilizados nas atividades de informática do Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo único. Serão ainda
transferidos à FNS, mediante termos lavrados de acordo com a legislação
pertinente, os imóveis de propriedade da União, atualmente utilizados pela
SUCAM.
Art. 27. Ficam
incorporados à FNS os recursos humanos referidos no
art. 14, § 1°, da Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo
art. 1° da Lei n° 8.101,
de 6 de dezembro de 1990, considerada a renumeração determinada pelo
art. 2° da
Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, observadas as instruções expedidas pelo
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 28. Até a
efetivação do processo de incorporação pelo Instituto Evandro Chagas, o Centro
Nacional de Primatas subordinar-se-á ao Centro Nacional de Epidemiologia.