Presidência
da República |
DECRETO No 98.409, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do Art. 22, do Regulamento de
Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº
83.079, de 23 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................................................
"Art. 22
.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º - Para efeito do presente artigo, o Ministro
do Exército regulará as condições para a classificação ou nomeação para
estabelecimentos de ensino e OM em fase de implantação, cuja natureza assim o
impuser".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 20 de novembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989