Presidência
da República |
DECRETO No 98.389, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item XII, da Constituição e
considerando a comemoração do Centenário da Proclamação da República,
DECRETA:
Art. 1º - É concedido indulto aos condenados a penas
privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa
conduta prisional, até 15 de novembro de 1989, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes.
Art. 2º - É igualmente concedido indulto aos
condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 15 de novembro
de 1989, as condições de um dos itens seguintes:
I - tenham completado sessenta e cinco anos,
quando homem, ou sessenta, quando mulher, desde que hajam cumprido um terço da
pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e hajam praticado os
crimes com menos de vinte e um anos de idade;
II - sejam mães de filhos menores de quatorze
anos, desde que, igualmente, hajam cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - encontrem-se em estado avançado de qualquer
doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticada por
laudo médico oficial;
IV - tenham completado 10 (dez) anos de efetivo
cumprimento da pena e hajam praticado o crime com 18 (dezoito) a 21 (vinte e um)
anos de idade.
Parágrafo único.
No caso de moléstia incurável e contagiosa, as autoridades dos Serviços de Saúde
Pública deverão ser imediatamente comunicadas da concessão do indulto, sob as
penas da lei.
Art. 3º - Os condenados que, até 15 de novembro de
1989, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e IV
do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade na
seguinte forma:
I - pena superior a quatro e até oito anos,
redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena superior a oito e até vinte anos,
redução de um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes.
Art. 4º - Terão a pena reduzida em 90 (noventa) dias,
se não reincidentes, ou 60 (sessenta) dias, se reincidentes, os condenados a
penas superiores a vinte anos desde que não apenados por crimes previstos no
artigo 6º deste Decreto.
Art. 5º O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º
aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa,
sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da
acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.
Art. 6º - Este Decreto não beneficia:
I - os condenados que, embora solventes, hajam
deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por crimes tentados ou
consumados;
a) relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, que causem dependência física ou psíquica, quando reconhecida na
sentença a condição de traficante;
b) referentes à prática de racismo;
c) cometidos por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
d) de abuso de autoridade (Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965);
e) estupro e atentado violento ao pudor;
f) roubo simples e qualificado, ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo 2º, incisos I a IV, e nos artigos 3º e 4º;
g) latrocínio;
h) extorsão qualificada pela morte;
i) extorsão mediante seqüestro e na forma
qualificada;
j) epidemia com resultado morte;
k) envenenamento de água potável ou de substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) de quadrilha ou bando;
m) contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26
de dezembro de 1951);
n) de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de
julho de 1965);
o) genocídio (Lei nº 2.889, de 1º de outubro de
1956).
Art. 7º - Constituem requisitos para que o condenado
obtenha indulto ou redução da pena:
I - não ter sido beneficiado por decretos
anteriores de indulto ou comutação:
a) nos dois anos anteriores, se não reincidentes;
b) nos quatro anos anteriores, se reincidente.
II - haver participado, nos limites de suas
possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado o
cumprimento da pena;
III - ter revelado, por sua conduta, condições
pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por
suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com
exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direitos, se
for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do
prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV - ter conduta reveladora de condições pessoais
que assegurem a reinserção social, quando beneficiado pelo livramento
condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata
observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento das
condições;
V - haver demonstrado possuir comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho, quando este
lhe for atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho
honesto;
VI - evidenciar, especialmente se condenado por
crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições
pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.
Art. 8º - Este Decreto não abrange nem afeta as penas
restritivas de direitos, ou as de multas, aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 9º - Para efeito da aplicação do presente
Decreto, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Art. 10 - As autoridades que custodiarem os
condenados encaminharão aos juízes de execução, até trinta dias após a
publicação deste Decreto, relação dos presos que satisfaçam os requisitos
objetivos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida
prisional e a conduta de cada um, para os fins do art. 193 da Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984 e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único. A relação e as informações
concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento
condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do
cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do
liberado e, na falta da mesma, tais informações poderão ser supridas por outro
documento idôneo.
Art. 11 - Os órgãos centrais da administração
penitenciária preencherão, até 31 de janeiro de 1990, quadro de acordo com o
modelo anexo, encaminhando-o à Secretaria da Justiça e Segurança Pública do
Ministério da Justiça.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação .
Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J.
Saulo Ramos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.1989